REPOUSO REMUNERADO
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — FUNDAMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Recorrente argúi que o fato de a perícia ter constatado a adulteração do aviso de recebimento não é suficiente para que esse documento seja considerado falso, uma vez que restaria ausente o requisito do dolo, o que, de plano, afastaria a dúvida sobre sua validade. - Acerca da falsidade documental, MOACYR AMARAL SANTOS ensina, comentando a doutrina de JOÃO BONUMÁ, que, no campo do direito probatório, a falsidade documental consiste na alteração da verdade, consciente ou inconscientemente praticada, em detrimento do direito alheio. Assim, na seara processual civil, a intenção do agente não é essencial, interessando saber, tão somente, se o documento reproduz os fatos de forma verídica ou falsa. O elemento volitivo subjetivo do responsável pela falsificação do documento faz-se relevante somente na esfera penal, para averiguação de crime de falsidade (Apud ANTÔNIO CARLOS MUNIZ, "Do Incidente de Falsidade", RT 1980 - São Paulo, n. 541, p. 18). - Portanto, uma vez provada a falsidade documental argüida, falece a autenticidade do documento e, conseqüentemente, sua força probatória, seja qual for a natureza de que se revestir o vício, isto é, se ideológica, com declarações falsas num documento extrinsecamente verdadeiro, se material, com o uso de documento falso, a confecção ou a adulteração, conforme ocorreu na hipótese dos autos. - Dessa forma, como a perícia concluiu categoricamente, à fl., que "o documento questionado apresenta acréscimos "a posteriori" que alteram sua data para 27/4/98", não restam dúvi das acerca da falsidade do aviso de recebimento da Reclamada, de modo que este não serve como prova da data de intimação da sentença proferida na reclamação trabalhista nem, portanto, como elemento para aferição da tempestividade de seu recurso ordinário interposto naquela ação. - Ora, vale registrar, por oportuno, que o laudo pericial complementar (fls.) avançou na questão, chegando mesmo a afirmar qual seria a data verdadeira de registro da intimação da decisão de primeiro grau, de forma que não pairam dúvidas acerca da imprestabilidade do documento adulterado para os efeitos pretendidos na reclamação trabalhista. - De igual forma, não prospera a alegação de que a matéria ora analisada já foi objeto do acórdão regional proferido na ação principal, quando este decidiu pela intempestividade do recurso acima mencionado, e que, por isso, não poderia ser revolvida em sede de incidente de falsidade. - A reclamação trabalhista e o incidente de falsidade são ações autônomas de objetos completamente distintos. Não obstante naquela, em grau recursal, tenha sido suscitada a questão processual relativa à tempestividade do apelo da Reclamada, com base na data do aviso de recebimento que lhe foi remetido, a ação trabalhista tem como matéria de fundo o direito do Reclamante às verbas trabalhistas pleiteadas. Já o incidente em apreço, apesar de seus reflexos na reclamatória, tem por fim declarar ou não a autenticidade do referido aviso de recebimento. Não há como se verificar conexão entre essas ações de modo a se acolher o argumento de que a decisão proferida em uma obsta o revolvimento da matéria em outra, como pretende o Reclamante. - Ora, o incidente de falsidade tem por finalidade justamente apurar, em autos apartados, a veracidade de elemento documental do processo principal, quando contestado por uma das partes. - Assim sendo, verifica-se que nenhum dos argumentos do recurso ordinário mostra-se minimamente a pto para demover as razões da decisão recorrida, a qual decidiu com fundamento na perícia grafotécnica produzida nos presentes autos e merece ser integralmente mantida. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Decisão de 16-12-2003, DJ de 06-02-2004, pág. Arquivo do EMFOR, TST/N 6219 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 EMENTA: - O incidente de falsidade não serve para apurar o suposto extravio da guia DARF original juntada aos autos, porquanto a argüição visa ao exame de falsidade material do documento ou a veracidade do seu conteúdo. - Ademais, na forma do artigo 390 do CPC, não pode a parte que produziu o documento suscitar o incidente de falsidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Preconiza o artigo 390 da lei adjetiva civil: " Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos". - Em decorrência do texto l
Ementa
O aviso de recebimento da Reclamada, declarado falso pela perícia grafotécnica neste incidente de falsidade (pelo acréscimo de grafia, adulterando data), não pode servir como prova da data de intimação da sentença proferida na reclamação trabalhista nem, portanto, como elemento para aferição da tempestividade do recurso ordinário interposto pela Reclamada naquela ação.
Nota da redação
RT
