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TST, REAJUSTE SALARIAL - CARGO DE CONFIANÇA - AJUDA DE CUSTO - GERENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

HORA EXTRA — REAJUSTE SALARIAL - CARGO DE CONFIANÇA - AJUDA DE CUSTO - GERENTE

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ....ª VARA DO TRABALHO DE ................. .... e ...., por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi movida por ...., vêm, respeitosamente, em face da interposição do Recurso Ordinário de fls. .../..., aduzir em anexo as suas CONTRA-RAZÕES Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado Processo nº ..... Recorrente: .... Recorridos: .... e .... CONTRA-RAZÕES DAS RECORRIDAS Egrégia Turma do Colendo TRT de .... O Recurso Ordinário intentado pelo Recorrente é manifestamente improcedente, devendo assim prevalecer a R. Decisão da Colenda ....ª JCJ de ...., nos aspectos abordados no apelo de fls. .../... O primeiro tópico, referente ao reajuste de ....% (IPC de .... de ....), não merece reparos, uma vez que foi corretamente aplicada a prescrição de tal postulação. Com efeito, o Recte. foi demitido em .... de .... de .... e apenas ajuizou a sua reclamatória .... anos após, em .... de .... de .... Diante da oportuna argüição (art. 7º, inciso XXIX, letra "a" da Constituição Federal) das Recorridas em sua contestação, vê-se que quaisquer direitos anteriores a .... de .... de .... já achavam-se fulminados pela prescrição. Descabida, portanto, a discussão em torno do percentual de ....%, de .... de ...., não socorrendo ao Recorrente o teor do Enunciado nº 316 do Colendo TST, que sequer será contestado pelas Recorridas, apesar dos sólidos argumentos jurídicos existentes para refutá-lo, eis que, em verdade, inexiste o propalado direito adquirido, como reiteradamente vem decidindo o Pretório Excelso em pleitos dessa natureza. Quanto ao segundo aspecto abordado pelo Recorrente no seu arrazoado, por certo melhor sorte não lhe advirá, uma vez que a R. Decisão, de maneira inatacável, reconheceu o seu enquadramento na exceção da letra "b" do Artigo 62 da CLT. Na verdade e ao contrário do alegado pelo ex-gerent e, de maneira simplista, a existência do mandato de fls. ...., com amplos poderes de gestão, não foi o único aspecto levado em consideração pela MM. Junta "a quo" para indeferir-lhe o pleito de horas extras e demais reflexos, a partir de .... de .... Como bem ressaltado na R. Sentença, o Recorrente expressamente admitiu no seu depoimento pessoal que era a autoridade máxima na loja, que tinha subordinados e que exerceu parcialmente poderes outorgados através do mandato antes referido. Assim, não é verdadeira a afirmação do Recorrente no sentido de que ele não poderia admitir e demitir funcionários, uma vez que a procuração lavrada conferia poderes, inclusive, para tais finalidades. Ademais, foi o próprio Recorrente que confessou: "... que o recte. não estava sujeito a controle de horário." Ora, não estando sujeito a controle de horário, sendo a autoridade máxima dentro da loja, tendo em torno de .... subordinados, não possuindo controle de horário, possuindo mandato que lhe conferia amplos poderes de gestão e podendo admitir e demitir funcionários, é evidente que o Recorrente se enquadrava na exceção legal do art. 62, letra "b", da CLT, sendo descabida a sua inverossímil alegação de que alguns dos seus subordinados teriam percebido remuneração superior à sua. As confissões do Recorrente tiveram o condão de dispensar as Recorridas de quaisquer outras provas, sendo assim desprovida de fundamento a sua alegação de que o ônus da prova incumbiria à sua ex-empregadora. Quanto ao depoimento de sua única testemunha, não afirmou ela que o Recorrente teria recebido horas extras como gerente. Apenas, disse que: "Que o depoente recebeu horas extras, como gerente, notadamente no fim do ano." Acresce relevar que essa mesma testemunha confirmou que não estavam sujeitos a controle de ponto, mesmo como fiscais de loja. Em sendo assim, e ainda, que admitindo-se, "ad argumentandum", que o Recorrente tivesse recebido horas extras como gerente, tal fato teria decorrido de mera liberalidade da Recorrida, em caráter absolutamente excepcional, não podendo assim, gerar uma obrigação legal inexistente, em face da excludente já referida. O fato de o Recorrente ter assinado um contrato de trabalho, às fls. ...., com estipulação de uma carga horária de trabalho, não desnatura o seu enquadramento na letra "b" do art. 62 da CLT, pois o comando legal não cria uma desobrigação absoluta de cumprimento de horário por parte dos gerentes, dizendo apenas que: "Não se compreendem no regime deste Capítulo: (...) b) os gerentes, assim considerados os que, inves