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MOTIVAÇÃO - QUANDO É NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

ATO VINCULADO — MOTIVAÇÃO - QUANDO É NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A doutrina à unanimidade, dá a mesma definição ao instituto. - CRETELLA JÚNIOR ("1.000 Perguntas sobre o Funcionário Público", Editora Rio, 1892, pág. 37) assim as manifesta: "Transferência é o ato de provimento de cargo público, mediante o qual a autoridade competente promove a movimentação do funcionário de um cargo para outro de igual padrão de vencimento. Ao contrário da remoção, que é o deslocamento do funcionário de uma para outra repartição, sem que isso lhe determine alteração de situação dentro do quadro a que pertence, a transferência é movimento que se faz em torno de cargos, carreiras ou quadros, sendo, assim, modalidade do provimento de cargo público, ao passo que a remoção é preenchimento de cargo na lotação." - A mesma distinção é feita por CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: ("Apontamentos sobre os Agentes e Órgão Públicos", RT, 1984, pág. 34): "Não se deve confundir a transferência com remoção. Na primeira, o funcionário muda de um para outro cargo. É forma de provimento de cargo. Remoção é simples deslocamento do funcionário de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro." - No estatuto, a remoção está definida como "o deslocamento do membro do Magistério de sua lotação para outra" (art. 107, da Lei Municipal nº 1.119/87). - Ao que tudo indica, foi o que efetivamente ocorreu com a impetrante. - O art. 109 da Lei Municipal nº 1.119/87, entretanto, permite três modalidades de remoção: a pedido, por concurso e por permuta. O art. 110 da referida lei, por sua vez, permite a re moção compulsória, quando ocorrer extinção de escolas, alterações de matrícula ou disciplina, que importe em diminuição de lotação. - Imotivado que foi o ato impugnado e não estando caracterizada nenhuma das hipóteses legais que permitam o ato de remoção, outra alternativa não se apresenta, senão revogar a portaria inquinada de ilegal. Ac. de 09-03-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestres de 1990 - Vol. 66 - Pág. 75 EMFOR 515

Ementa

Há distinção entre transferência e remoção. Na primeira, o funcionário muda de um para outro cargo. A remoção é o simples deslocamento do funcionário de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro. - Se o estatuto da categoria funcional prevê hipótese de ocorrência da remoção, o ato é vinculado e, por isso, deve ser motivado.

Nota da redação

RT