EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
NULIDADE — ACÓRDÃO OMISSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 896/CLT, A e C - ART. 832/CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT/SP
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO ...., por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ...., irresignado com o teor do V. Acórdão proferido no processo em epígrafe, vêm, respeitosamente interpor o presente RECURSO DE REVISTA com fundamento no Art. 896, letras "a" e "c" da CLT, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho, acostando ao mesmo os comprovantes do depósito recursal e das custas processuais. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado Processo nº .... Recorrente: .... Recorrido: .... RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: Em que pese o habitual descortino da E. ....ª Turma do TRT de ...., não deverá prosperar, no caso dos autos, a manutenção dos V. Acórdão proferido, seja pela ausência de completa prestação jurisdicional, seja pelo motivo que o Recorrente não ter logrado desincumbir-se do ônus da prova, como ressaltado em sede de embargos de declaração. Com efeito, a r. sentença de ....ª Instância corretamente admitiu que: "Ao prestar depoimento, o reclamante expressamente admitiu que era a autoridade máxima da loja, que tinha subordinados e que exerceu parcialmente os poderes outorgados através do Instrumento de Mandato de fls. ...., evidenciando, assim, que estava enquadrado na letra "b", do art. 62 da CLT ..." De outro lado, o Recorrido, em seu depoimento pessoal, com relação a outro item desse recurso, diz: "... que algumas vezes o recte. liberou a mercadoria antes da compensação do cheque ..." A testemunha ouvida pelo Recorrido foi contraditada por ter reclamação trabalhista contra a Recorrente que a entendeu suspeita, a teor da moderna jurisprudência, que assim estabelece: "A testemunha que mantém litígio contra, justifica o acolhimento da contradita oposta, pois se presume a rivalidade acentuada que se estabelece entre adversários durante o decorrer da luta judiciária; nesses casos a testemunha está desprovida de isenção de ânimo e se inclui na tipificação genérica de 'inimigo'." (TRT/SP 18.448/8709 - Ac. 7ª T. 15.840/89 - Valentin Carrion - DJ 22.08.89). In, Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual, Vol. 11/90, p. 311. Postas essas premissas, passemos ao recurso propriamente dito. DA NULIDADE PARCIAL PELA FALTA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No primeiro julgamento, ao apreciar o recurso ordinário do Recorrido, entendeu o Regional de .... que o ônus da prova das horas extras deferidas foi satisfeito pelo Recorrido e que procedia o pedido de devolução de cheques devolvidos, tendo em vista o risco do empreendimento sempre ser do empregador. Em sede de embargos de declaração foi realçada pelo Recorrente a omissão e a contradição do julgado, pelo fato do Recorrido ter confessado sua função de gerente, as irregularidades funcionais que lhe foram imputadas na questão dos cheques devolvidos e da ausência de credibilidade no depoimento testemunhal realizado. No julgamento dos embargos foi mantida a decisão embargada, sem qualquer manifestação sobre o mérito dos embargos interpostos. Pela simples leitura da decisão dos embargos, portanto, vê-se que a E. Turma não se pronunciou sobre a confissão do Recorrido, sobre a testemunha suspeita, mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade parcial, pela falta de completa prestação jurisdicional, quanto a esses tópicos, o que por certo conduzirá ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando-se, parcialmente, o V. Acórdão proferido. A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 832 da CLT e o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão. A jurisprudê ncia, com efeito, nulifica a decisão em que ocorra tal vício, como exemplificam os seguintes Acórdãos: "As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa, em que todas as questões abordadas no recurso sejam deslindadas. Esta é a inteligência que se extrai do art. 832 consolidado, combinado com o art. 458 do CPC. Ressalte-se, também, que ante a necessidade do prequestionamento, o silêncio dos julgadores pode resultar em prejuízo para a parte." (TST, RR 28.490/91.5, Afonso Celso, Ac. 1ª Turma, 236/92). In, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion - 1993, p. 527. E mais,
