EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
VÍRUS HIV — DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SRA. DRA. JUÍZA DA ....ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ...................... Nos autos nº ...., em que é reclamante ...., vem a reclamada, .... mui respeitosamente, RECORRER da r. decisão de fls. .../..., que julgou procedente em parte a ação, pelas razões em anexo. Juntando comprovantes de depósito da condenação e de pagamento das custas e estando dentro do prazo legal para recorrer, requer se digne Vossa Excelência de receber, mandar processar e remeter o recurso ao E. Tribunal "ad quem". E. Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado RECURSO ORDINÁRIO Razões de Recurso E. Turma. Não se conforma a recorrente com a condenação que lhe foi imposta, (fls. .../...) à reintegrar o recorrido, como também não se conforma com as condenações referentes ao pagamento de salários vencidos desde o ajuizamento da ação até a reintegração, diferenças de salários decorrentes da URP de .... de .... e de FGTS. A DISPENSA DO RECORRIDO Ao contrário do que pareceu a MM. Juíza Presidente e ao Sr. Juiz Classista que acompanhou a reclamação trabalhista, o recorrido não foi arbitrariamente dispensado pela recorrente. Dispensa arbitrária é aquela em que o empregador não tem justa causa para dispensar o empregado. Arbitrária só é a dispensa para a qual o empregado não deu justa causa, nem o empregador tem um justo motivo para praticá-la. No caso dos autos, o recorrido não deu justa causa para ser dispensado, (nem a recorrente afirmou que a tivesse dado, tanto que o dispensou com o cumprimento das formalidades e satisfação dos direitos, relativos à dispensa sem justa causa, como se vê às fls. ....), mas a reclamada teve justo motivo para dispensá-lo. "AD ARGUMENTANDUM TANTUM" 1. Admitindo ter sido arbitrária a dispensa, ainda assim não caberia a condenação a reintegrar. 2. Como afirmou a recorrente em seu memorial (fls. ....), a única conseqüência da dispensa sem justa causa, ou arbi trária, é o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos feitos na conta do FGTS do empregado (corrigidos e acrescidos de juros capitalizados), por força do que dispõe o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, não cogitando de reintegração. 3. Caso idêntico ao destes autos foi apreciado em 08 de 1990, pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RO RS 574/89 Acórdão da 5ª Turma - in LTr. São Paulo - 07/91, pgs. 795/796 - cópia a fls. 120/121) Diz a ementa de referido v. acórdão: "Carece de amparo legal a sentença que determinou a reintegração no emprego, pelo fato do reclamante ser portador do vírus da AIDS. Cabia ao empregador o direito potestativo de demitir sem justa causa, não se tratando de hipótese de lacuna da lei." No caso referido, como no presente: "Em contestação, o réu alegou falta de amparo legal da pretensão ...", Além de que "O diligente juízo de origem, cautelosamente, solicitou parecer de médico especialista da matéria." E, mais "O juízo de origem, em longa e judiciosa decisão, acolheu o pedido de reintegração, contra o qual se insurge o recorrente. A r. sentença recorrida deixa claro que a Exma. Sra. Juíza que a prolatou e pessoa sensível e imbuída de elogiável espírito de solidariedade humana, mas, data vênia do seu entendimento, não há base legal para se determinar a reintegração do autor ao emprego." 4. De Fato Dispõe a Constituição Federal de 1988 a respeito de dispensa arbitrária e da sem justa causa (artigo 7º, inciso I): "Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;" Complementando, vem o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Sem qualquer referência a reintegração ou a proibição de dispensar quem não seja membro da CIPA ou gestante, sendo que em outro dispositivo (artigo 8º) se deu estabilidade provisória ao dirigente sin
