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TRT-PR, HORA EXTRA - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO - DESCONTO BANCÁRIO - BANCÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-PR.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

FGTS — HORA EXTRA - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO - DESCONTO BANCÁRIO - BANCÁRIO

Recurso
Tribunal
TRT-PR

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM .... VARA DO TRABALHO DE ................. .... (qualificação), residente e domiciliado na comarca de ...., na Rua .... nº ...., portador da Cédula de Identidade/RG nº .... e CPF/MF sob nº ...., por seu advogado e procurador adiante assinado (instrumento de mandato), com endereço na Rua .... nº ...., onde recebe as comunicações dos atos processuais, vêm, respeitosamente, perante essa d. Vara, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº ...., estabelecida nesta comarca, na Av. .... nº ...., onde poderá ser notificada, pelas razões abaixo aduzidas: 1) Contrato de Trabalho O autor foi contratado em .../.../... e dispensado sem justa causa em .../.../..., sendo indenizado do aviso prévio. Recebeu as verbas constantes do Termo Rescisório, entretanto a menor. Teve como maior remuneração a importância mensal de R$ .... 2) Projeção Aviso Prévio O autor foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, sendo o mesmo indenizado consoante o Termo Rescisório anexo. O parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT, determina que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Deve incidir o FGTS sobre o aviso prévio e demais direitos como se laborando estivesse. Entretanto, como vemos pelo termo rescisório, o autor não recebeu o FGTS sobre o aviso indenizado, os vales-refeição e o auxílio cesta alimentação, nos termos convencionais, referente ao período. O Enunciado 305 do TST, assim dispõe: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS." Tem direito, portanto, o autor, de receber o FGTS mais a multa de 40% (11,2%) sobre o aviso prévio, da mesma forma que faz jus ao recebimento dos vales-refeição referente ao mês do aviso, em número de .... e o auxílio cesta alimentação em número de .... tíquetes, nos valores determinados pelas convenções coletivas de trabalho. Requer a incidência de FGTS sobre o aviso prévio. 3) Horas Extras 7ª e 8ª A caracterização das exceções do parágrafo 2º, do artigo 224 consolidado, pressupõem requisitos subjetivos e objetivos, sem os quais não há como excepcionar o bancário da jornada normal de 6 horas diárias. O reclamante era tido pelo reclamado como excepcionado da jornada normal de 6 horas, haja vista tê-lo como exercente de cargo de confiança, com jornada normal de 8 horas. O autor era denominado de Gerente Administrativo, entretanto, não exercia funções de gerência, porquanto totalmente subordinado aos outros gerentes da agência e com toda sorte de limitações. Enfim, desenvolvia apenas misteres burocráticos e corriqueiros de uma agência bancária. Inexistia, pois, o requisito subjetivo para amparar a fidúcia. Não bastasse, o requisito objetivo se encontrou ausente em determinado período: .../... até .../... No período citado, a chamada comissão de cargo não era paga nos moldes convencionais, qual seja, ....% sobre os salários. Para exemplificar calculamos a verba no mês de .../...: Salário base R$ .... Adicional Tempo Serviço R$ .... Antecipação Legal R$ .... Antecip. Sal. Comp. R$ .... R$ .... x ....% = R$ .... (Comissão devida) Comissão de Cargo paga: R$ .... Diferença R$ .... E, assim, nos meses seguintes as diferenças persistem. Ainda, em entendimento de recente julgado do TRT da ....ª Região, tem-se que o parágrafo 2º, do artigo 224 da CLT perdeu a eficácia a partir de .../.../..., ante a não recepção dessa norma pelo novo texto constitucional, fazendo com que a jornada dos bancários seja sempre de .... horas, sem exceção. Ementa: BANCÁRIO ENQUADRADO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 224 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO DA NORMA CONSOLIDADA PELA CF/88. DIREITO À 7A e 8a COMO EXTRAS - O art. 224, parágrafo 2º da CLT, deve ser aplicado até 05/10/88. A partir daí perdeu sua eficácia, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, que no seu artigo 7º, XVI, estabeleceu remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% a hora normal. Recurso adesivo do reclamante a que se dá parcial provimento para deferir como extras às horas excedentes da 6ª diária, a partir de 05/10/88." (TRT-PR-RO 2.291/91 - Ac. 1ª T. - 4.481/92 - Rel. designado Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto - publicado no DJ/PR de 19/06/92, pg. 63) Faz "jus" o autor ao recebimento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras - duas diárias - com adicional de 50%, nos termos da Carta Magna, com reflexos nos descansos semanais remunerados, incluídos os sábados por previsão c