JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CRITÉRIO — CONVENIÊNCIA OU INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a Administração Pública rege-se, sabidamente, por diretrizes dinâmicas próprias e o limite da atividade do administrador é a lei. Portanto, desde que não viole o limite legal, age discricionariamente e não arbitrariamente. Quando o texto legal, pelo que ouvi do relatório e da sustentação do voto e, anteriormente, pelas explicações oferecidas pela eminente Procuradora, põe "preferentemente" ou "com preferência", o que, na verdade, desde logo, mostra que o legislador, ao estabelecer este critério de preferência, não disse "obrigatoriamente" ou "como dever", ou seja, não estabeleceu critério absoluto, mas que pode, "preferentemente" remover o mais moderno. Tem sido dito, por todos os comentadores, e penso, com muita razão, que sempre que o Judiciário invadiu os critérios da administração, tumultuou-a. - Não me parece aconselhável, quando não se demonstre a violação flagrante do princípio da legalidade, que se procure modificar o critério do administrador. - No caso específico, não me pareceu, datíssima vênia, que ficasse demonstrado, nas alegações do postulante, que o administrador violou a norma legal. Se temos um advérbio de modo - preferentemente - mas não há a obrigação, quer dizer, não se disse "deve" ou "obrigatoriamente assim se fará", e sim "preferentemente", não ficou excluída a discricionariedade. Há que se valorar, importantemente, o espírito, a mens legis na interpretação da dinâmica administrativa. Ac. de 20-04-1994 VENCIDO O MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Arquivo do EMFOR - STJ/977 EMFOR 548
Ementa
O "preferentemente", como critério para a remoção, sob a ótica da conveniência ou interesse da Administração Pública, não significa "obrigatoriamente". Há que se valorar a mens legis na interpretação da lei frente a dinâmica administrativa.
