EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
DIFERENÇA SALARIAL — BANCÁRIO - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - LEI 2.335/87 - DECRETO 8.222/91
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-PR
- Relator
- Ricardo Sampaio
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ................. ...., sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., na Comarca, por um de seus advogados, estes com escritório na Rua .... nº ...., para onde devem ser endereçadas as notificações e intimações, vem promover RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra ...., pessoa jurídica, com endereço na Av. .... nº ...., neste Estado, fundando-se nas seguintes razões de fato e de direito: I - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEI Nº 8.073/90. O Sindicato autor promove a presente ação como substituto processual dos integrantes da categoria, empregados da ré, inclusive em benefício daqueles que não são associados. Instruiu a presente, com a relação dos empregados aqui substituídos processualmente, embora considere tal documento prescindível, eis que a substituição alcança a todos os empregados da ré, indistintamente. Com a edição da Lei Magna de 1988, grande parte da jurisprudência já se inclinava pela legitimidade ativa "ad causam" dos sindicatos, como substitutos processuais da categoria: "Basta o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, para dar legitimidade ao Sindicato para substituir processualmente todos os integrantes da categoria, associados ou não. Constituição não há um código de hipótese, daí a desnecessidade de especificar quais os institutos processuais aplicáveis ou não. Basta a regra geral." (TRT-PR-RO-2.748/89, Ac. 3ª T. - 6.437/90, Rel. Ricardo Sampaio, in Diário da Justiça do Estado do Paraná, 23/11/90, p.116) Atualmente, essa legitimidade para substituir as partes no processo está ainda mais evidenciada, ante o disposto no art. 3º da Lei nº 8.073 de 30/07/90, que estabelece, "in verbis": "Art. 3º. As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria." Interpretando este novo dispositivo legal, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: "É perfeita a substituição processual do sind icato autor, de forma amplíssima, estendendo-se, inclusive, a empregados não associados. Alteração do art. 513, da CLT, pelo advento da norma inserta no art. 3º da Lei nº 8.073/90." (TRT-PR-RO - 4.547/89, Ac. 3ª T. - 5.239/90, Rel. Leonaldo Silva, in Diário da Justiça do Estado do Paraná de 28/09/90) A norma faz referência expressa à substituição processual da categoria, sem cogitar de associados ou não associados. Dirime uma de vez, a controvérsia quanto à representação e à substituição, subjacentes à exegese do texto constitucional (art. 8º, III). Não deixa dúvida, pois, quanto à legitimidade ativa ad causam do autor. II - PLANO BRESSER - Gatilho de julho de 1987 e inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 2.335/87. Até junho de 1987 a escala móvel de salários instituída pelo Decreto-lei nº 2.302/86 determinava reajustes sempre que a inflação acumulada alcançasse 20%. O Decreto Lei nº 2.335/87 revogou esta sistemática, cirando a política de correção de preços e salários pela URP - Unidade de Referência de Preços. Editado em 12/06/87, este novo plano econômico também estabeleceu o Congelamento de Preços, pelo prazo de noventa dias (art. 1º, "caput"). Ocorre, porém, que a inflação de junho de 1987 foi da ordem de 26,06%, número divulgado por diversos e respeitados organismos de pesquisa e reconhecimento pela jurisprudência. Logo, o Plano Bresser macula o direito adquirido dos trabalhadores, ao obstar ou pretender obstar, o reajuste de salários em julho de 1987, resultante do "disparo do gatilho", ocasionado pela inflação registrada no mês anterior. Considera-se adquirido o direito, cujo começo do exercício tenha "termo prefixo" ou "condição preestabelecida inalterável", segundo preceito contido no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. No caso, houve lesão ao direito adquirido: "O Decreto Lei nº 2.335/87, ao revogar o Decreto-lei nº 2.302/86, em face do princípio consagrado no parágrafo 3º do artigo 153 da então vigente Constituição Federal, não pode ter lesado direito já adquirido. Realizado no mês de junho/87, antes da revogação do Decreto Lei nº 2.302/86, o Fato Gerador do direito do empregado perceber o reajuste automático previsto em seu artigo 1º e parágrafo único (atingindo de 20% de inflação), faz jus a percebê-lo a partir de 01/07/87." (TRT-PR-RO - 2.915/89, Ac. 1ª T. 3.181/90, Rel. Tobias de Macedo Filho, in Diário da Justiça do Paraná de 29/09/90, p. 112 ) Com efeito, têm "jus" os empregados do demandado à percepção do reajuste salarial de ....%, a partir de .... e à integração d
