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TRT-PR, re -, ANOTAÇÃO EM CTPS - CONTRATO DE TRABALHO - ESTÁGIO - BANCÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO, Rel. Ricardo Sampaio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-PR. re -. Relator: Ricardo Sampaio.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — ANOTAÇÃO EM CTPS - CONTRATO DE TRABALHO - ESTÁGIO - BANCÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
TRT-PR
Relator
Ricardo Sampaio

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE .................. .... (qualificação), residente e domiciliado na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., por seus procuradores judiciais adiante firmados, advogados com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebem intimações e notificações, vem, com o acatamento e respeito devidos a Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o ...., situado na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DO CONTRATO REAL DE TRABALHO - RELAÇÃO DE EMPREGO: 1. O Reclamante foi admitido sem o competente registro na CTPS, em .../.../..., na condição disfarçada de "Estagiário" (bolsista), prestando efetivos e permanentes serviços e sujeito a todas as normas da empresa com total subordinação e dependência. Inexistia qualquer acompanhamento, avaliação ou finalidade didática no relacionamento, o que por si só deturpa e desmascara a figura de Estagiário, caracterizando indubitavelmente a relação jurídica de emprego e condição de bancário do Postulante. A demissão ocorreu em .../.../... 2. A doutrina, em casos tais, referindo-se a legislação vigente atinente ao estágio de estudante (Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82), adverte: "A Lei vigente é uma porta aberta para a fraude, que o judiciário coibirá quando necessário." (Valentin Carrion, in Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, RT 1987, pg. 11). "É preciso destinguir as situações normais daquelas nas quais há deturpação da figura do Estagiário e este não passa de um empregado como os demais, casos em que a relação jurídica é de emprego e não de estágio." (Amauri Mascaro Nascimento, Iniciação ao Direito do Trabalho, 11ª Ed., pg. 98). 3. No mesmo diapasão a Jurisprudência é assente: "Estágio - Vínculo Empregatício - Banco - Estágio prestado em casa bancária, sem acompanhamento da instituição escolar, e em serviços habituais dos demais empregados, caracteriza vínculo empregatício, já por violação à Lei nº 6.494/77 o contrário, a pretexto do estágio, abre-se uma imensa porta para a fraude, em detrimento das conquistas dos demais empregados e do próprio suposto Estagiário, contratado a preço vil." (TRT-PR-RO-0453/90 - Recurso da MM. 2ª JCJ de MARINGÁ, Ac. 3ª T. - 1356/91 - Relator: Juiz Ricardo Sampaio. Recorrente BANCO DO BRASIL S/A. Recorrido: SIDNEY CÉSAR GOMES ALCÂNTARA. Advs.: Raimundo M. B. Carvalho, Alex Panerari e Luiz A. W. Taques) in DJ/PR, 01/03/91, pg. 141 "Estágio - Vínculo Empregatício - Acima das formalidades exigidas pela Lei nº 6.494/77, para configuração do estágio deve ser observado seu objetivo, qual seja complementação do ensino, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, que é a própria essência do vínculo. Provado o deturpamento da finalidade da lei acima mencionada, há que se reconhecer o vínculo empregatício." (TRT-PR-RO-2623/89 - Recurso da MM. 2ª JCJ de LONDRINA - Ac. 1ª T. - 2477/90 - Relator: Juiz Tobias de Macedo Filho. Recorrentes: BANCO DO BRASIL S/A e MARIO HARUHIKO HORIUTI (RECURSO DEVIDO). Recorridos: OS MESMOS. Advs.: José A. Leão e Carlos R. Scalassara.) " in" DJ 25/05/90, pg. 92 "Relação de Emprego - Contrato de Estágio Afastado - O termo de compromisso de estágio firmado entre a empresa e a escola é insuficiente a caracterizar o contrato de estágio, pois inexistindo a prova de acompanhamento e supervisão pela instituição escolar nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.494/77 desnaturado resta." (TRT-PR-RO-3131/89 - RECURSO DA MM. JCJ DE UMUARAMA. Ac. 2ª T. - 4473/90 - Relator: Juiz Ernesto Trevisan. Recorrente: VALDECIR FELIPE DA CRUZ. Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. Advs.: Carlos R. Mariani, Ruth de Godoy Machado e Lauro Stanckiewicz.) "in" DJ 31/08/90, pg. 155. "Estágio - Vínculo de Emprego - Em que pese a pactuação de um termo de compromisso de estágio, a que se refere o art. 3º, da Lei 6.494/77, improvados os pressupostos constantes do parágrafo 2º, art. 1º, do mesmo diploma legal, ou seja, que as atividades desenvolvidas no estágio, devem visar a complementação do ensino e aprendizagem, cujo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação se dêem na conformidade com o currículo, resta caracterizada a relação de emprego, regida pela CLT." (TRT-PR-RO-3133/89 - RECURSO DA MM. JCJ DE UMUARAMA - Ac.1ª T. - 2877/90 - Relator: Juiz Délvio José Machado Lopes. Recorrentes: VALTER DE GODOY MACHADO. Recorrido: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A. Advs.: Carlos R. Mariani, Ruth de Godoy Machado

Nota da redação

RT