EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
SALÁRIO "IN NATURA" — CESTA BÁSICA - LEI 8.222/91 - ABONO PROVISÓRIO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AUTOS Nº .... RECORRIDO: .... RECORRENTE: D.E.R/.... Ínclitos Julgadores A Recorrente inconformada com o V. Acórdão de fls. que julgou parcialmente procedente o recurso de ofício e da Recorrente, bem como o recurso do ora Recorrido, ingressou com o Recurso de Revista, na tentativa de ver o mesmo reformado. As alegações da Recorrente não devem prevalecer, eis que de acordo com a hierarquia das leis, a lei federal encontra-se em posição superior à lei estadual, nada impede que sejam aplicados na esfera estadual os dispositivos emanados da esfera federal. Diversamente do que alega a Recorrente, não há que se falar em ingerência da união na política salarial dos funcionários estaduais. Ademais, resta salientar que no período requerido e condenado o Recorrido era empregado regido pela CLT e não estatutário, devendo, portanto receber todos os aumentos salariais oriundos de Lei Federal. ABONO PROVISÓRIO DA CLT Alega que o abono proveniente da CLT, deferido ao Recorrido, não tem natureza salarial, fulcrando-se na afirmação de ter sido pago provisoriamente pelo Governo do Estado desde o mês de junho de 1989, não se constituindo em reajuste ou aumento de salário. Apregoa que o mencionado abono foi pago em caráter provisório, para corrigir determinada situação, que posteriormente se definiu de forma diversa. Que em dezembro/89 foi pago o valor de NCR$ .... a título de abono provisório, sendo substituído em janeiro/90 pelo valor de NCR$ ...., havendo redução, visto, como alega, não se revestirem de caráter salarial. Alega também, que a referida verba foi devidamente corrigida, como descrito na própria inicial, quando em junho de 1989 seu valor era de CR$ ...., em novembro do mesmo ano foi corrigida para CR$ .... e posteriormente corrigida para CR$ .... Assevera que tais valores foram superiores aos da legislação federal. T rata-se de verba salarial a título de "abono provisório", portanto, seu congelamento acarretou imensurável prejuízo ao Recorrido, que teve seu poder de compra da moeda achatado, visto que vivenciava à época um período inflacionário. A Recorrente alega aleatoriamente que referido abono foi criado em caráter provisório para corrigir determinada situação, porém não a explica, tornando tal afirmação infundada e evasiva. Ademais, a Recorrente juntou aos Autos apenas as fichas financeiras referentes ao período de .... de .... a .... de ...., esquivando-se da juntada aos Autos dos meses de .... a .... de ...., os quais equivalem ao período imprescrito. Nos meses de .... de .... a Recorrente instituiu a verba determinada "abono proveniente CLT", cujo valor de seu primeiro pagamento foi de .... Referida verba, foi corrigida para .... e no mês de .... de ...., sendo novamente corrigida em .... de ...., para .... Dessume-se, pois, que o mencionado abono foi pago ao Recorrido, em .... de ...., no valor de .... e não .... como alega a Recorrente, havendo erro na digitação das fichas financeiras do Recorrido. Outrossim, a alegada diferença não foi objeto de lide em apreço, portanto, desmerecendo apreciação pelo Juízo "Ad quem". Por seu turno, esclarecemos que o pedido prefacial refere-se à concessão na verba salarial sob rubrica "abono proveniente CLT" das correções e aumentos que incidiram sobre o salário fixo do Recorrido, a partir de .... de .... de ...., logo, não existe razão à Recorrente em alegar que na própria inicial existe a afirmação de que tais valores foram devidamente corrigidos. Insta esclarecer que o pedido do Recorrido, justamente se refere ao período em que a Requerente deixou de corrigir a referida verba, ou seja, a partir de .... de ...., sendo concedido pela Douta Junta Julgadora "a quo" com exatidão. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Como demonstrado na prefacial, o auxílio alimentação constitui salário "in natura", passando a incorp orar ao salário as prestações desta natureza, fornecidas habitualmente ao empregado pela empresa, em caráter habitual. Dessume-se, pois, que uma vez suprimidas tais vantagens, incorre o empregado em prejuízos. Ademais, tal prestação "in natura" já vinha sendo fornecida pela Recorrente desde .... de ...., ou seja, há um ano e sete meses antes de sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 314/91, de 18/04/91 e pela Resolução nº 001/91, datada de 29/05/91, mencionados pela Recorrente. O auxílio alimentação é prestação "in natura", ou seja, constitui verba de caráter puramente salarial, conclui
