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re ..., JORNADA DE TRABALHO - PROVA TESTEMUNHAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ....

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

HORA EXTRA — JORNADA DE TRABALHO - PROVA TESTEMUNHAL

Recurso
re ...
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ............. ...., por seus advogados, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por ...., em trâmite perante essa Meritíssima Junta, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz consubstanciadas nas razões em anexo, cuja juntada aos autos e apreciação por essa Meritíssima Junta ora requer: Termos em que, Pede Deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado ALEGAÇÕES FINAIS Pela Reclamada, .... Meritíssima Junta, Doutos Juizes Emerge cristalina, de todo o conjunto probatório carreado aos autos a total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, quer pela fragilidade da pretensão aduzida, quer pela prova testemunhal ouvida na audiência de instrução realizada. Neste momento processual, cumpre à Reclamada apenas salientar alguns aspectos ocorridos ao longo da instrução processual que traduzem tal realidade, que certamente nortearão o entendimento deste Douto Colegiado. Tendo em vista a pluralidade de pedidos formulados na peça exordial, permite-se a Reclamada enfrentá-los em separado, fornecendo, dessa forma, ricos subsídios que apontarão para a improcedência dos mesmos. Preliminarmente invoca a Reclamada a aplicação da prescrição bienal e qüinqüenal no que couber, nos termos da legislação vigente. DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE Convém, desde já, verificarmos o caráter falacioso das testemunhas do Reclamante, por alguns fatos abaixo relatados: Na ficha de registro e demonstrativos de pagamento do Reclamante, juntada na peça contestatória, demonstra que o Reclamante foi admitido em .../.../... para trabalhar na filial .... onde permaneceu até .../.../..., quando foi transferido do depósito .... para o depósito Saúde onde permaneceu até .../.../..., retornando para o depósito ...., até a data de sua demissão, conforme pode ser verificado através dos Demonstrativos de Pagamento, no campo "fil ial", através dos códigos: .... e .... Resumindo, o Reclamante trabalhou, pelos documentos juntados: .../.../... à .../.../... - Depósito .... .../.../... à .../.../... - Depósito .... A primeira testemunha do Reclamante relatou que trabalhou na Reclamada de .... de .... até .... de ...., "... que o último depósito que o depoente. trabalhou foi Saúde, o mesmo depósito em que o recte. trabalhava ..." A segunda testemunha do Reclamante relatou que trabalhou na Reclamada de .... de .... de .... até .... de .... de ...., "tendo trabalhado como vendedor por três anos; que o depoente chegou a trabalhar com o recte. no mesmo depósito, sendo no depósito ....; que trabalhou com o recte. neste depósito nos dois últimos anos em que trabalhou na recda. ...." Ora, não há como se refutar a prova documental acostada nos autos referente os locais de prestação de serviço do Reclamante e mesmo, até pela retificação feita pela segunda testemunha do Reclamante ao relatar no final de seu depoimento que: "... o depte não tem certeza se trabalhava no mesmo depósito com o recte. quando de sua saída da recda. ...." Mas não é só! Além de todas essas evidências, verifica-se dos insípidos depoimentos das testemunhas do obreiro, contradições em diversos outros pontos. Neste diapasão, com relação à jornada laboral cumprida pelo Reclamante, suas testemunhas foram categóricas no sentido de afirmar que a jornada cumprida pelo obreiro era idêntica àquela praticada pelos depoentes, valendo citá-las: "Primeira testemunha do recte. Sr. ...., que o horário cumprido pelo depte. era o mesmo do recte. com entrada às .... horas não tendo horário certo para saída; que a saída era normalmente entre .... e .... horas, que o trabalho aos sábados era em média um por mês ...." Já a segunda testemunha do recte. asseverou o seguinte: "Segunda testemunha do recte. Sr. ...., que o depte. e o recte. cumpriam o mesmo horário das .... às .... ou .... horas, que em média trabalh avam três sábados ao mês; que trabalhavam no mesmo horário aos sábados ..." Aquilata-se, dessa forma, a fragilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Reclamante, as quais, quiçá no afã de beneficiá-lo, acabaram por fulminar sua inócua intenção em auferir o pagamento de horas extraordinárias, face às contradições existentes, já mencionadas, enviando ditos depoimentos de qualquer valor probatório. No entanto, até mesmo tais contradições seriam dispensáveis para a perfeita convicção de que a demanda reveste-se de insofismável improcedência. Isto porque o próprio obreiro, através de seu depoiment