SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
HORA EXTRA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AVISO PRÉVIO - DESCONTO INDEVIDO - ART. 72/CLT - ART. 244/CPC - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ............... .... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG sob nº ...., inscrita no CPF sob nº ...., residente e domiciliada na Cidade de ...., na Rua .... nº ...., por intermédio de seu procurador judicial, adiante assinado (mandato procuratório anexo, doc ....), Dr. ...., advogado inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., no Edifício ...., na Cidade de ...., onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., pelos seguintes fatos e fundamentos: DOS FATOS 01. DO PACTO LABORAL A Reclamante foi admitida pela Reclamada em .... para laborar na função de ...., sendo que em .... foi promovida as funções de .... e em .... de ...., tendo sida demitida sem justo motivo em ...., oportunidade em que recebeu a sua maior remuneração de R$ .... (....). 02. DA JORNADA LABORAL Da admissão até final de .... a Obreira habitualmente trabalhou em sobre-jornada, iniciando sua jornada laboral às ...., nunca a findando antes das .... de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1:30/2:00 para descanso e refeição. A partir de .... passou a laborar das .... às ...., sem intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira. De .... à .... laborou aos sábados no horário das .... às .... A Reclamante sempre laborou na área de ...., mais especificamente no setor de .... Apenas para esclarecer, a área de produção é composta pelos seguintes setores: digitação cobra 400, despacho, consistência e operação B 2.900. Por sua vez as CCTs da categoria, documentos em anexo, sempre foram da seguinte ordem com relação à jornada laboral dos empregados em setor de produção: CCT 88/89 Cláusulas 4ª: JORNADA DE TRABALHO As empresas com setores de produção e que: a) Na data base desta convenção praticarem, o regime de trabalho semanal de trinta e seis horas, continuarão a fazê-lo; b) Na data base desta convenção praticam a carga horária semanal de trinta horas, no setor de produção, manterão o regime; c) Surgirem após a data base desta convenção ou que praticarem jornada diferente das acima, ficam obrigadas a uma jornada de trinta horas semanais no setor de produção. CCT 89/90 Cláusulas 4ª doc 122: JORNADA DE TRABALHO As empresas com setores de produção e que: a) Na data base de ...., praticarem o regime de trabalho semanal de trinta e seis horas, continuarão a fazê-lo, sendo distribuída da seguinte forma: seis horas por dia e seis dias por semana. b) Na data base de ...., praticarem a carga horária semanal de trinta horas, no setor de produção, manterão o regime, sendo distribuída da seguinte forma: seis horas por dia e cinco dias por semana; c) Surgirem após a data base de ...., ou que praticarem jornadas diferente das acima, ficam obrigadas a uma jornada de trinta horas semanais no setor de produção, conforme disposto nos itens acima. CCT 91/92, doc. 124, Cláusula 4ª JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6(seis) horas diárias em 5 (cinco) dias por semana, para as funções e cargos do setor de Produção a seguir: Digitador, Auxiliar de Processamento de dados, Operadores de Computadores, Operador de Teleprocessamento, Conferente, Atendente ao Usuário On-line, blocador, 6 Preparador de dados, Scheduller, Auxiliar e Operador Micrográfico e Indexador. Cumpre esclarecer que nas funções de Chefe de Digitação, quando a Reclamante não estava digitando, estava preparando dados aos seus subordinados, razão pela qual aplica-se-lhe a cláusula supra. Isto posto, tem direito a Reclamante em receber as horas extraordinárias laboradas e impagas pela Reclamada que excederem da 6 horas diárias e 30 semanais até ...., com a dicionais convencionais (Convenções Coletivas anexas), bem como aos seus reflexos em 13º salário, aviso prévio, DSRs, férias e adicionais de férias, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio. 03. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Apesar de ter sido o aviso prévio indenizado, integra o tempo de serviço, pois computa-se para todos os efeitos. A jurisprudência é interativa: "Ainda que a parcela de aviso prévio tenha sido paga sob a forma de indenização, a ordem de desligamento equivale, em face do disposto no parágrafo 1º do art. 487 da CLT, à dispensa da obrigação de prestar serviços, sendo computável o período respectivo, em
Nota da redação
Revista dos Tribunais
