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TST, re -, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - ART. 114/CF - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

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ACORDO — CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - ART. 114/CF - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....... VARA DO TRABALHO DE ...... .... SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ...., entidade civil de direito privado, com endereço na Rua .... nº ...., nesta Capital, por seu procurador judicial signatário desta, "ut" instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Rua .... nº ...., nesta Capital, onde recebe intimações em geral, vem com todo acatamento à presença de V. Exa., com respaldo no permissivo constitucional artigo 114, e demais legislação pertinente, para propor AÇÃO DE CUMPRIMENTO contra ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ...., em ...., o que faz pelos motivos a seguir: 1. DOS FATOS Em .... de ...., tendo como suscitante a douta Procuradoria Regional do Trabalho da .... Região, e suscitados, entre outros, o Sindicato ora reclamante, bem como o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do ...., entidade sindical esta da categoria profissional que representa a reclamada, foi instaurado o Dissídio Coletivo 0136/90, cuja Ata de instrução e conciliação demonstra terem as partes ajustado um acordo, sendo o mesmo homologado pelo Acórdão 1934/91, publicado no DJP em 05.04.91, conforme documentos juntos. Entretanto, em total desrespeito aos instrumentos normativos ora delineados, a Empresa reclamada vem deixando de cumprir o que foi decidido, muito embora seja incontroverso e pacífico que o acordo celebrado em Dissídio Coletivo, com a respectiva homologação pelo Tribunal deu origem a uma sentença normativa, revestindo-se a mesma da força de coisa julgada, propiciando a sua execução pelo descumprimento das cláusulas avençadas e homologadas. 2. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Assim, o supranominado Acórdão 1934/91 homologou a transação das partes na audiência de instrução do DC 0136/90, reconhecendo expressamente a legitimidade do sindicato autor para figurar no pólo ativo da relação processual instaura da, "declarou-se, pois, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do ...., como o legítimo representante da categoria profissional", segundo os seus expressos termos, como se vê às fls. .... do citado Acórdão 1934/91. 3. DAS VERBAS SONEGADAS A - Sindicalização Como se pode ver a Ata de Instrução do DC 0136/90, houve pactuação entre as partes no sentido de manter as cláusulas vigorantes na CC 89/90 (doc. junto), seguindo-se o respectivo Acórdão homologatório do Tribunal (1934/91), inclusive no que respeita à cláusula 12º "verbis": "A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, a contribuição social, mensalmente, a favor do Sindicato Profissional, recolhida a favor deste dentro de 06 (seis) dias subseqüentes da data do desconto, sob pena de incorrer nas penalidades descritas no artigo 545, § único, da CLT." A reclamada vinha cumprindo normalmente tal dispositivo, fazendo o desconto e o respectivo repasse ao Sindicato Autor até o mês de junho do corrente ano, quando então, a partir do mês de julho, simplesmente deixou de fazê-lo. Desta forma, a Empresa-Ré vem sonegando o referido recolhimento até a presente data, incorrendo na multa preconizada pelo art. 545, § único, da CLT, sem prejuízo das demais cominações legais. B - Fundo de Formação Profissional Da mesma forma, com relação à cláusula 18, que dispõe textualmente: "Com o objetivo de aperfeiçoamento profissional fica formado um fundo com a participação das empresas, que no mês de junho de 1990 recolherão 01 (hum) dia de trabalho por sua própria conta e 01 (hum) dia do empregado, recolhido à entidade sindical profissional até o quinto dia útil após efetuar o pagamento mensal. Parágrafo Único - O não recolhimento implicará às empresas a multa equivalente da cláusula 17". A observação remissiva ao § 2ª da cláusula 17 da referida CC 89/90, permite a constatação de que a multa incidente é de 50% sobre o total. Assim reza o dispositi vo: "No caso do não recolhimento na data estipulada as empresas recolherão a TAXA .... mais multa de 50% sobre o total." No propósito de concretizar os dispositivos convencionados, acordados em Dissídio Coletivo e homologados pelo respectivo Acórdão do Tribunal, bem como dar cumprimento à sentença normativa dele emanada, o Sindicato Autor, em época oportuna, encaminhou à Reclamada as GUIAS próprias para o recolhimento dos valores devidos (ref. à cláusula 18), mais a relação dos empregados (ref. cláusula 12), cumprindo todas as exigências e formalidades legais para a efetivação dos respec