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TST, re 3., ART. 114/CF - TAXA DE REVERSÃO - DISSÍDIO COLETIVO - SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONDIÇÃO DA AÇÃO - LITISPENDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 3..

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Acórdão

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ACORDO JUDICIAL — ART. 114/CF - TAXA DE REVERSÃO - DISSÍDIO COLETIVO - SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONDIÇÃO DA AÇÃO - LITISPENDÊNCIA

Recurso
re 3.
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ................ ...., sociedade comercial, sediada nesta Capital, na Rua .... nº ...., por seu advogado adiante assinado (mandato incluso), nos autos de Reclamação Trabalhista nº ...., que lhe requereu o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO ...., na forma do artigo 846, da Consolidação das Leis do Trabalho, vem, respeitosamente, aduzir DEFESA ESCRITA, e requerer produção de provas, pelos motivos e fundamentos seguintes: 1. As alegações do Autor, que podem ser aceitas como verdadeiras, limitam-se àquelas conformes com os documentos ora juntados e com as alegações desta contestação, ficando as demais impugnadas, por mais especiosas que sejam. 2. PRELIMINARMENTE, LITISPENDÊNCIA As mesmas partes mantém em curso Reclamação Trabalhista com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, junto à .... Junta de Conciliação e Julgamento desta Comarca, autos nº ...., com audiência inicial realizada a .... de .... de ...., e continuação dia .... de .... de .... (próximo passado), conforme comprovam as inclusas fotocópias da petição inicial do Autor a ata de audiência. 2.1. Inscreveu o Autor no item .... da Petição Inicial daquele processo ajuizado antes: "FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A ata de instrução do DC 0136/90 comprova que houve pactuação entre as partes no sentido da manutenção das cláusulas vigorantes na CCT 89/90, inclusive a cláusula 18ª que dispõe: "Com o objetivo de aperfeiçoamento profissional fica formado um fundo com a participação das empresas que no mês de junho de 1990 recolherão um dia de trabalho por sua própria conta e um dia do empregado, recolhido à entidade sindical profissional, até o quinto dia útil após efetuar o pagamento mensal. Parágrafo Único - O não recolhimento implicará às empresas a multa equivalente a cláusula nº 17." 2.1. Em resposta, esta Reclamada inscreveu na Contestação: "5. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. 5.1. Improcedente o pedido, pelo mesmo motivo declinado na rubrica atrás." "6. MULTA. 6.1. Em situação controversa como a depositada nestes autos, não seria caso de aplicação (...)" 2.2. TAXA DE REVERSÃO Embora não perfeitamente clara, por isso ininteligível, e, inepta neste ponto, parece que nestes autos também é pedida taxa de reversão, na alínea "b" dos pedidos: "b) o valor pertinente a dois dias de salários, como previsto na cláusula 18, (omissis)" 2.2.1. Naquele primeiro processo em curso pediu o mesmo autor, igualmente: "a valoração corrigida e atualizada e pertinente aos dois dias de salário, como previsto na cláusula 18ª homologada e mantida, (...)" 2.2.2. Em contestação a este tópico respondeu a Reclamada, em parte: "Taxa de Reversão - A Reclamada, confiante no direito que será reconhecido pelo Judiciário, recolher ao Sindicato dos Motoristas e Cobradores, etc., as referidas Taxas de Reversão e Fundo de Formação Profissional, que, por isso, estão quitados, esperando, quando eventualmente vencidas as preliminares, seja julgada improcedente a ação por este motivo (pagamento)." 2.3. Mensalidade - Pede o Sindicato Reclamante no primeiro parágrafo do item .... daquela Petição Inicial antes proposta: "Assim, pleiteia: Seja a presente ação admitida e, por reconhecidos os direitos do Sindicato autor, condene-se a empresa ré a cumprir, integralmente, as cláusulas normativas indicadas, (... omissis)" Por "indicadas" tem todas as cláusulas do DC, eis que refenido o DC 0136/90 naquela petição inicial, e Ac. 1934/91, repetidamente. 2.4. Em conclusão, inafastável a incidência da prejudicial de litispendência, no caso, pelos motivos expostos - tributando-se o equívoco à multiplicidade de ações do gênero envolvendo as categorias. 3. PRELIMINARMENTE, INCOMPETÊNCIA A questão da competência eleita pelo Reclamante procura basear-se na citação de V. Ementas dos Tribunais, trazidas à colação, todavia, não atuais e discrepantes da corrente majoritária. 3.1. O testo constitucional tem emprestado leitura que põe em destaque fixar-se a competência da Justiça do Trabalho, nas "relações do trabalho", guardando a literalidade. Este o conteúdo principal de inúmeros julgados, inclusive da elevada instância pacificadora dos E. STJ e STF. Por certo, entre as relações de trabalho não se encontram a taxa de reversão e o fundo de formação, cuja cobrança objetiva a presente ação. 3.1.1. Por isso, assentado em jurisprudência ao tempo da Constituição pretérita, no enunciado. "SÚMULA 214 - A justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qu