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TST, ART. 244/CLT - ART. 467/CLT - ENUNCIADO 330/TST - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

BANCÁRIO — ART. 244/CLT - ART. 467/CLT - ENUNCIADO 330/TST - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ............... .... (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., nesta Capital, por seus advogados ao final assinados, com escritório profissional na Rua .... nº ...., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra, ...., pessoa jurídica de direito público privado, com sede na Rua .... n º ...., na Cidade de ...., pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: DOS FATOS O Reclamante fora admitido no Banco Reclamado, em data de .../.../..., como optante, quando em data de .../.../... fora extinto o respectivo contrato de trabalho. Durante a vigência do contrato de trabalho, trabalhou exercendo a função de auxiliar de gerência na agência do Município de ...., sito na Rua .... nº ...., de segunda-feira à sexta-feira, das .... horas às ...., perfazendo uma jornada de trabalho de dez horas diárias, contrariando o artigo 224 da CLT, que prevê um limite máximo de 06 horas diárias e 30 horas semanais. Como contraprestação mensal recebia o equivalente a R$ .... (....), conforme o valor apontado na rescisão contratual. Em data de .... foi o Reclamante despedido sem justa causa, sendo o aviso prévio de 30 dias indenizado. Na rescisão contratual não recebeu as verbas rescisórias que lhe são de direito. DO DIREITO DAS HORAS EXTRAS O Reclamante durante todo o pacto laboral, trabalhou na realidade mais de seis horas diárias e trinta semanais, perfazendo uma média de 04 horas extras por dia. Portanto, devem ser computadas como extras as excedentes da sexta hora de trabalho, com os reflexos no repouso semanal remunerado, e ambos em 13º salário, férias, FGTS e demais verbas rescisórias. Em consonância com a Constituição Federal as horas extras têm um adicional de 50% sobre a hora normal. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula 172 TST). O labor extraordinário, habitualmente prestado, reflete nos consectários do salário (Enunciado 45, 94 e 151 do TST). DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Durante todo o pacto laboral não auferiu o Reclamante o décimo terceiro salário que lhe era de direito, haja vista o fato da não integração das horas extras habitualmente prestadas no seu pagamento. O Reclamante faz jus as diferenças da gratificação natalina durante todo o pacto laboral. DAS FÉRIAS É devido o pagamento, bem como o gozo de férias anuais, a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural. As horas extras habitualmente prestadas incidem na remuneração de férias, fazendo jus o Reclamante as diferenças pagas. DO AVISO PRÉVIO O aviso - prévio indenizado integra-se no tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, inclusive sobre o FGTS a teor do Enunciado 305 / TST. Assim, o Reclamante tem direito a receber o FGTS, mais a multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado. DO FGTS O Banco Reclamado não depositou corretamente o FGTS em favor do Reclamante, devendo comprovar os depósitos mês a mês, sob pena de execução direta com multa de 40%. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Tem direito o Reclamante as verbas rescisórias, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias vencidas e vincendas, acrescidas do terço Constitucional, FGTS, com multa de 40%, para o cálculo desse contam-se também as horas extras, consoante Súmulas 76 e 94 do TST. RESSALVAS AO ENUNCIADO 330/TST Em 29/12/95, o Reclamante foi despedido sem justa causa. Na ocasião foi lavrada a rescisão e homologada. Para evitar discussões inúteis e desnecessárias, desde logo salienta o Reclamante que a homologação não obsta o ajuizamento da ação, na busca de direitos que foram sonegados no curso do vínculo laboral. Com efeito, conforme garante a Constituição Federal, a ninguém pode ser impedido do direito de buscar na Justiça a reparação de se us direitos. Daí, em caso de improvável argüição do Enunciado 330 / TST, desde já resta salientada sua inconstitucionalidade. No caso vertente o reclamante providenciou ressalva de seus direitos, conforme consta no recibo de quitação, providência que, embora desnecessária, foi tomada para desde logo evidenciar a falta de pagamento de parcelas devidas ao Reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fundamento no artigo 133 da CF/88, e no artigo 20, parágrafo 3º do CPC, requer o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação. DIANTE DO EXPOSTO RECLAMA: a) Pagamento de horas extras, as excedentes da sext