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RELAÇÃO DE EMPREGO — ESTÁGIO - LEI 6.464/77 - DECRETO 87.497/82 - SÚMULA 241/TST - ART. 460/CLT - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Recurso
- re ../.../...
- Tribunal
- TST
- Relator
- Designado
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ............. ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., em ...., por seu procurador adiante assinado, vem à presença de V. Exa. apresentar RECLAMATÓRIA em face de ...., pessoa jurídica de direito privado, (empresa pública), com sede na Rua .... nº ...., Bairro ...., em ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. I. CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada em .../.../..., tendo sido despedido sem justa causa em .../.../... Trabalhava das .... às .... horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de ... minutos. Exercia a função de .... Percebia remuneração de .... salários. II. DIREITOS TRABALHISTAS VIOLADOS 01. fraude à legislação tutelar do trabalho O reclamante foi admitido através de convênio entre a ré a empresa ...., para trabalhar como estagiário. Todavia, a reclamada inobservou a legislação regulamentadora do estagiário profissionalizante (Lei nº 6.464/77 e Decreto nº 87.497/82). Determina o § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.494/77: "O estagiário somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei." O trabalho realizado pelo reclamante na .... não guardava qualquer relação com seu aprendizado escolar. Embora, o autor estudasse em seu curso de nível médio (nome do curso), atuava, na reclamada, como ...., na área de atendimento a clientes e cadastros, realizando atividades completamente diferentes da disciplina profissionalizante. Conclui-se, pelas razões expostas, corroboradas pelos documentos em anexo, que o trabalho do autor não estava relacionado com sua "linha de formação". Também o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 6.494/77 não foi observado. "Os estagiários devem propiciar a compl ementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários, a fim de constituírem em instrumentos de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano." Além de o trabalho efetuado pelo reclamante não complementar o ensino e aprendizagem do autor, jamais foi o mesmo objeto de avaliação ou qualquer acompanhamento pedagógico, não se tendo notícia de qualquer visita de representante da instituição de ensino ou da empresa mediadora no local de trabalho do "estagiário". A violação aos dois preceitos normativos acima transcritos enseja a descaracterização do "termo de compromisso de estagiário" pactuado entre autora e ré, conforme assente jurisprudência do E. TRT da 9ª Região: CONTRATO FORMAL DE ESTÁGIO - RELAÇÃO EMPREGO CONFIGURADA - É empregado o estagiário cujo trabalho não guarda nenhuma relação com o curso em que se encontra matriculado, sendo executado como os demais empregados. TRT - PR - RO 2.631/89 - Ac. 1ª T. Rel. Designado: Juiz Pedro R. Tavares DJPR 25.25.90 RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTRATO DE ESTAGIÁRIO AFASTADO - O termo de compromisso de estagiário firmado entre a empresa e a escola é insuficiente a caracterizar o contrato de estagiário, pois inexistindo a prova de acompanhamento e supervisão pela instituição escolar, nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei 6.494/77, desnaturado resta. TRT - PR - R) 3.132/89 - Ac. 2ª T. Rel. Juiz Ernesto Trevisam DJPR 31.08.90 ESTAGIÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Acima das formalidades exigidas pela Lei 6.494/77, para configuração do estágio deve ser observado o seu objetivo, qual seja a complementação do ensino, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, que é a própria essência do vínculo. Provado o deturpamento da finalidade da lei acima mencionada, há que se reconhecer o vínculo empregatício. TRT - PR - RO 2.623/89 - Ac. 1ª T. Rel. Ju iz Tobias de Macedo Filho DJPR 25.05.90 Portanto, o "termo de compromisso de estagiário" firmado entre a ré e o autor, diante das circunstâncias fáticas, foi completamente fraudulento, e, nos termos do artigo 9º da CLT, deve ser considerado nulo de pleno direito. Por outro lado, estão presentes na relação jurídica sob enfoque todos os requisitos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, continuidade, onerosidade e essencialidade dos serviços prestados à atividade empresarial, pelo que, deve ser reconhecida a existência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamada no período compreendido
