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STJ, RE 36.383-7-, ART. 128/CPC - ART. 460/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 36.383-7-.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

JULGAMENTO "EXTRA PETITA" — ART. 128/CPC - ART. 460/CPC

Recurso
RE 36.383-7-
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ............. Autos nº .... ...., já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move ...., igualmente já qualificado, por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, conforme razões em anexo. Requer seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região, para apreciação. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO DE .... - ESTADO DO .... RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO Autos nº .... Agravante: .... Agravado: .... EMÉRITOS JULGADORES: Inconformada com a respeitável decisão de fls. .... e verso, que acolheu o pedido de adjudicação dos bens penhorados nos autos e levados a leilão em .... de .... de ...., vem a Reclamada agravar a decisão prolatada. Ao deferir a adjudicação, o MM. Juiz "a quo" agiu em desconformidade com os dispositivos legais, uma vez que os credores deveriam ter concorrido no leilão e não ter solicitado a adjudicação somente após o encerramento do mesmo. A propósito, podemos assinalar, que inocorreu concomitância entre o leilão e o momento de apresentação do pedido de adjudicação formulado pelos Reclamantes, arrolados nos autos sob nº .... Tendo em vista que o pedido dos exeqüentes, às fls. ...., se deu somente após o término do leilão, e não na forma mencionada pelo MM. Juiz de 1º Grau, ou seja, concomitantemente à oferta do único lance apresentado. Assiste razão à Execução, pois o pedido de adjudicação do bem sequer ocorreu simultaneamente ao lance, uma vez que o mesmo se deu após o encerramento do leilão, o que se constata inclusive pela falta de estipulação quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro. O ato do Juízo da Execução em 1º Grau, quando deferiu a adjudicação do bem aos exeqüentes com a inclusão de Re clamantes de outros processos, apresenta-se em desconformidade ao que foi requerido às fls. ...., dos presentes autos, constituindo, portanto, decisão "extra petita". Convém ressaltar ainda, que o leilão do qual resultou a adjudicação foi realizado somente nos presentes autos, bem como o requerimento, solicitando a adjudicação, faz referência única e exclusivamente aos presentes autos. No entanto, ao deferir o pedido de adjudicação nos autos sob nº ...., o MM. Juiz do 1º Grau o fez também nos autos de nºs .... Senão vejamos: "2. Defiro a adjudicação pelo valor dos créditos de todos os exeqüentes, no importe de R$ .... (....), eis que superior até a avaliação do imóvel." Conforme se verifica na conta de atualização às fls. ...., onde constam somente os créditos dos exeqüentes que figuram no processo sob nº ...., que são em número de .... (....), cujo valor devido é equivalente à R$ .... (....) em data de .../.../... Entretanto, na r. decisão do MM. Juiz "a quo", às fls. ...., dos autos supra mencionados, constam os créditos trabalhistas dos autos acima citados, e não somente do processo "in casu", importando o valor principal em R$ .... (....). Vale dizer, portanto, que a decisão foi "extra petita", pois não podia o MM. Juiz ter incluído outros autos nos presentes, para deferir a adjudicação, uma vez que o leilão era referente somente à Execução dos autos nº .... Com efeito, dispõe o art. 128 do Código de Processo Civil, que: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes." Essa norma conjuga-se com a contida no art. 460, do mesmo Código, segundo a qual: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." De ambos os preceitos decorre princípio da adstrição, segundo o qual a sente nça não pode fugir dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pela parte autora tampouco extrapolar o pedido. Na petição de fls., os exeqüentes requereram a adjudicação do bem, nos Autos de nº ...., no entanto, o MM. Juiz "a quo" deferiu a mesma estendendo-a aos exeqüentes dos Autos de nºs ...., .... e .... Há que se ponderar ainda, V. Exa., que a Executada não foi intimada pessoalmente na realização do leilão o que dá ensejo a um dos vícios da praça. O posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça, a respeito da intimação, assim tem se manifestado: "A arrematação na Execução, constitui o ato mais importante do processo, ei