REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL — GENITORA DESAPARECIDA - INTERESSE DO MENOR - PREVALÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante se verifica à ..., a Sra. R. M., mãe biológica da menor, declarou expressamente não ter condições de criá-la e educá-la, concordando, por isso, em que os apelantes requeressem a sua adoção plena. - Observe-se que referido documento traz reconhecida a firma da declarante na mesma data de sua elaboração, bem como traz as assinaturas de duas testemunhas, do que resulta a sua perfeição sob o aspecto extrínseco, a presumir a veracidade de seu conteúdo. - Além disso, conforme observa o culto Procurador de Justiça que oficiou no feito (Dr. MÁRCIO HELI DE ANDRADE), "durante a longa tramitação do processo, vários requerimentos foram feitos pelo zeloso Dr. Promotor de Justiça, prontamente atendidos pelo MM. Juiz de Direito: audiência com os requerentes e a menor; estudo social; citação editalícia da mãe; nomeação de curador; realização de audiência para oitiva de testemunhas, e, finalmente, nova tentativa de encontrar a mãe", sem êxito, contudo (grifos lançados). - Ora, o ato de a genitora da menor não ter sido localizada não pode obstaculizar a adoção em referência, em especial porque há informação segura nos autos, obtida através dos depoimentos de ..., prestados, respectivamente, por M. G. F. e M. P., no sentido de que a mesma não dispõe de condições, nem moral nem financeira, de criar a filha, sendo "mulher de vida fácil", vivendo em estado de miserabilidade, tendo 06 (seis) filhos, todos de pais diferentes. - Por outro lado, colhe-se dos mesmos depoimentos que a menor se encon tra em ótimas condições em companhia dos apelados, perfeitamente ajustada à sua atual família, como uma verdadeira filha. - É importante frisar que, acima dos interesses dos pais, acima de todos os formalismos, está o interesse do menor, acentuadamente privilegiado no atual ECA. - Com estes fundamentos, nega-se provimento à apelação. Ac. de 28-03-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 Pág. 259 EMFOR 574
Ementa
Se a mãe não dispõe de condições, nem moral nem financeira, para criar o filho, encontrando-se este em ótimas condições na companhia dos adotantes, a falta de localização da genitora para ratificar, em Juízo, a sua declaração de consentimento à adoção, feita extrajudicialmente, não pode obstaculizar a referida adoção, devendo o interesse do menor estar acima dos interesses dos pais e de todos os formalismos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
