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ATRIBUIÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIR O ESCRIVÃO - CONDIÇÃO PREENCHIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO — ATRIBUIÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIR O ESCRIVÃO - CONDIÇÃO PREENCHIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Cumpre examinar, no acórdão do tribunal catarinense, a recusa da condição de substituta à serventuária recorrente. O tribunal assim entendeu porque, no caso de vacância do cargo de titular, o substituto é designado pelo diretor do foro, devendo recair a escolha em serventuário outro de igual categoria. Por isso, aliás, com o falecimento do titular, o cargo foi exercido cumulativamente pelo escrivão de outro cartório. Não negou a corte que o escrevente juramentado (situação da recorrente) substitui, de modo automático, por força de comando legal, o titular. Acrescentou, entretanto, que a interpretação pacífica no Estado é a de que essa substituição se refere apenas aos casos de simples impedimento ou afastamento temporário. - Tenho que essa qualidade de substituto nos casos acima indicados à bastante para gerar o direito previsto no art. 208, em face mesmo da teleologia que se tem atribuído ao dispositivo. Vale notar que, no precedente, o Ministro SANCHES consignou que "pela letra e pelo espírito se verifica que a norma: 1º) - visou assegurar, não apenas aos antigamente chamados interinos (que assumiam em caso de vaga), mas a todos os substitutos, e não apenas a alguns (...) o direito à efetivação..." (pág. 21 do voto). - De fato, quando o art. 208 da Constituição fala em efetivar os substitutos, não há porque excluir aqueles que, embora não cogitados para assumir a serventa em caso de vacância definitiva da sua titularidade, detinham a atribuição legal de substituir o escrivão em ocorrências quotidianas. Afinal são exatamente esses serventuários, pela natureza do serviço que prestam, os qu e atendem ao escopo da norma constitucional. - Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do extraordinário e lhe dou provimento para cassar a segurança concedida na origem. Ac. de 07-04-1987 VENCIDOS OS MINISTROS CÉLIO BORJA E ALDIR PASSARINHO Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Out/1987 - Pág. 332. EMFOR 491

Ementa

Quando o art. 208 da Constituição fala em efetivar os substitutos, não há por que excluir aqueles que, embora não cogitadas para assumir a serventia em caso de vacância definitiva da sua titularidade, detinham a atribuição legal de substituir o escrivão em ocorrências quotidianas.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência