TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
FGTS — PIS/PASEP - FÉRIAS - ANOTAÇÃO EM CTPS - RELAÇÃO DE EMPREGO - DSR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Tobias de
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ................ .... (qualificação), portador da CTPS nº .... série ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., nesta Capital, vem respeitosamente à presença de V. Exa., interpor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua .... nº ..., em conformidade com o artigo 651 da CLT, pelo fatos a seguir expostos: I - DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em .../.../..., para desempenhar a função de gerente executivo na filial da Reclamada, situada na Cidade de ...., sendo dispensado sem justa causa em ..../.../... Pelo fato de exercer tal função, o Reclamante não possuía Horário pré-determinado. A última remuneração do Reclamante foi de R$ ...., mais ....% de comissões sobre o faturamento bruto da Reclamada na cidade de .... e ...., nesta última, durante o período em que para lá foi transferido provisoriamente. II - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO PERÍODO DE .../.../... À .../.../... Requer-se seja reconhecido o vínculo empregatício no período de .../.../... à .../.../..., com a conseqüente anotação na CTPS do Reclamante, tendo em vista que tal procedimento não ocorreu. III - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias ao Reclamante. Destarte, é devido o recebimento do aviso prévio, férias vencidas em dobro, férias proporcionais, com 1/3, 13º salário, saldo de salário, 1/12 avos de férias e 1/12 avos de 13º salário, face a integração do aviso prévio no tempo de serviço. III - A - MULTA RESCISÓRIA Por inobservância quanto ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, deve a Reclamada pagar ao Reclamante a multa estipulada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, que alterou o Art. 477, da CLT. IV - DA MULTA CONSTANTE NO ARTIGO 467 DA CLT Caso a Reclamada não efetue o pagamento das Verbas Rescisór ias em primeira audiência, requer a aplicação do consoante no Artigo 467, ou seja, pagamento em dobro das referidas Verbas. V - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O Reclamante foi transferido para a Cidade de ...., no período de .../.../... à .../.../... Cumpre esclarecer que o Reclamante não transferiu a sua residência para a Cidade de ...., e sim o seu domicílio para laborar no período de .../.../... à .../.../..., de forma provisória e não definitiva, haja vista que após concluir o serviço para o qual foi convocado, retornou a trabalhar na filial em ...., ou seja, no local originário de sua residência, conforme demonstra os documentos ora acostados, permanecendo até rescisão do contrato. Por outro lado, a transferência decorreu da vontade da Reclamada. Ademais, toda transferência ocorre de forma transitória, já que subsiste a presunção de que pode voltar a ocorrer. Entre os acórdãos emanados pelo TRT - 9ª Região, destacam-se os seguintes sobre a matéria: "EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CLÁUSULA DE TRANSFERIBILIDADE - A existência de cláusula explícita de transferibilidade apenas legitima a transferência, não exonerando, contudo, o empregador do pagamento do adicional respectivo, mormente quando a transferência se caracteriza como provisória." (TRT - PR - RO - 1004/91 - RECURSO DA MM 2ª JCJ DE CURITIBA - Ac. 1ª T. - 1.843/92 - Relator: Juiz Tobias de Macedo Filho. Recorrentes: ELETRO COMERCIAL CORREA LTDA. E JOSÉ PEDRO PIRES). "EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - É sempre devido o adicional de transferência, quando esta decorre da vontade do empregador, ainda que com anuência do empregado. A expressão contida no final do parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, não tem, 'data venia' o alcance que se lhe pretendem dar alguns, de que, definitiva a transferência, indevido o adicional. Entende sim, que a expressão simplesmente delimita o pagamento do adicional de enquanto durar o estado de transferência em outra localidade." (TRT - PR - 0 876 - RECURSO DA MM 1ª JCJ DE CURITIBA - Ac. 3ªT. - 3.334/91 - Relator Designado: Juiz José Fernando Rosas. Recorrentes: ENIO BOYEN E JOHNSON E JOHNSON S/A (RECURSO ADESIVO) Recorridos: OS MESMOS). "EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - INDEVIDO - Descabe do pagamento do adicional de transferência, se esta operou-se em caráter definitivo, permanecendo o empregado na última localidade até a rescisão do contrato de trabalho. Provimento ao recurso do empregador para excluir da condenação o adicional de transferência." (TRT - PR - RO 4.138/87 - RECURSO DA MM JCJ DE UMUARAMA - Ac. 1ªT. - 3.960/88 - Relator: Juiz Ge
