TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
HORA EXTRA — SÚMULA 232/TST - SÚMULA 204/TST - SÚMULA 233/TST - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA Recorrente: BANCO .... Recorrido: .... Origem: TRT ....ª Região - ....ª Turma - .... nº .... Insignes Ministros! Não pode prevalecer o V. Acórdão que entendeu serem devidos em favor do Recorrido as verbas: 1. Às .... e .... horas diárias como extras; 2. Divisor 180; e respectivos reflexos, pelos seguintes motivos: 1. DO CARGO DE CHEFIA E CONFIANÇA BANCÁRIA Relativamente ao entendimento do MM. Juízo "a quo", no sentido de que o Recorrido tem direito à percepção a partir da .... hora, este não merece prosperar. No tocante ao não reconhecimento da função de assistente de gerente, como cargo de confiança, o V. Acórdão violou os dispositivos legais, colidindo frontalmente com o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, Enunciados nºs 204, 232, 233, do Colendo TST. Com efeito, os referidos Enunciados determinaram o seguinte: "Enunciado 204 As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de ando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea "b", consolidado (DJU 11.07.85)." "Enunciado 232 BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA. HORAS EXTRAS. O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava." "Enunciado 233 BANCÁRIO. CHEFE. O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na execução do § 2º, do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras." Saliente-se que, a própria sentença de primeiro grau reconheceu que a recorrida exerceu cargo de chefia, "in verbis": "A reclamante exerceu cargo de chefe de serviço a partir de .../.../..., recebendo gratificação de função superior a indicada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, mesmo quando passou a assistente de gerente operacional I. Sua jornada, portanto, era de .... horas. Saliente-se que a reclamante possuía subordinados". (grife-se) Em assim sendo, o juiz da MM. Junta, que realizou as audiências, inquiriu as testemunhas, sentiu todas as emoções nos depoimentos das testemunhas, houve por bem reconhecer a tipificação do cargo de confiança, conforme previsto no Artigo 224, parágrafo 2º da CLT, numa atitude de justiça e eqüidade. Ao passo que, o Egrégio Tribunal simplesmente se ateve às razões recursais interpostas pela Recorrida, sem, contudo, analisar corretamente os depoimentos das testemunhas da recorrida, bem assim do recorrente. No caso, o V. Acórdão reformou a r. sentença "a quo" no tocante ao cargo e chefia, declarando simplesmente que, "De fato, a reclamante, apesar de receber gratificação de função, sujeitava-se à marcação de ponto, conforme se verifica a fls. ...., entretanto, conforme já alegado acima, o Tribunal sequer analisou os depoimentos das testemunhas das partes, onde confirmaram taxativamente que havia subordinados. Esclareça-se que, a própria recorrida, na audiência de instrução de fls., reconheceu que exercia cargo de chefia, "verbis": "A reclamante esclarece que trabalhou aos sábados uma vez por mês na Ag. ...., quando chefe de serviço e ...." (grife-se) A Recorrida, no presente caso, era exercente de cargo de chefia, saliente-se, exercia as funções de ...., tendo como subordinados todos os funcionários da agência, a exceção do gerente da agência. Veja-se que a recorrida, durante o seu contrato de trabalho, ocupou os seguintes cargos: - .../.../... - Agência .... - .... - .../.../... - Agência .... - .... O gerente da agência, bem como o gerente ...., como o próprio nome sugere, tem por funções principais toda a parte .... da agência, bem assim: conceder ...., ...., .... e .... E, conforme ficou devidamente demonstrado, o Reco rrido, exercendo as funções de chefe de ...., com amplos poderes de mando e de gestão e percebendo as comissões de cargo e de função, superiores a 1/3 do seu ordenado fixo, ficou devidamente vinculado ao § 2º do art. 224 da CLT, deixando, portanto, de fazer jus ao recebimento das .... e .... horas como extraordinárias. Cabe ressaltar, ainda, que, é entendimento pretoriano pacífico que para a caracterização do cargo de chefia não é necessário amplos poderes de mando e de gestão, conforme verificamos das ementas abaixo transcritas, como fundamento e para o dissídio jurisprudencial: 003.02910006969 R
