TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
VALOR DA CAUSA — LEI 5.584/70 - IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA - DERROGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA .... TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO Ref.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO ORDINÁRIO) Autos de nº TRT/..../RO .... Reclamante: .... ...., já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado adiante assinado, tendo-se em conta o teor do v. Acórdão de nº .... juntado às fls., vem, com o respeito e acatamento devidos, a Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, manifestar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos que pede vênia para expor: 1) O v. Acórdão não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, ao argumento de demanda de alçada exclusiva do Juízo de 1º Grau, em vista do valor dado à causa, que não ultrapassaria o limite de 2 (dois) salários mínimos. 2) Na fundamentação dessa decisão ficou ressaltado que a matéria controvertida nos autos não é constitucional, única hipótese de exceção à admissibilidade de recurso, em processos de alçada das Juntas. 3) Houve voto divergente, no sentido de se conhecer do recurso. Eis os pontos que embasam o presente remédio legal. DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA A condenação passada pelo Juízo a quo fixou o valor da causa na sentença em R$ .... (....), valor este em patamar acima daquele limite legal para alçada exclusiva da Junta de Conciliação e Julgamento. Tal valor, superior ao dobro do salário mínimo, passou a ser o verdadeiro valor da causa. Portanto, para fixação do valor da causa e da alçada para a admissão de recurso, deve ser observado o montante arbitrado na sentença, sob pena de ofensa ao § 3º da Lei 5584/70. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONTIDA NA INICIAL - ART. 7º , VI CF - Em que pese o notório saber jurídico dessa Egrégia Corte, emerge claro o equívoco da decisão embargada, que despreza o preceito constitucional que embasou a inicial, sendo que a natureza da matéria (irredutibilidade salarial) torna irrelevante o valor arbitrado na ini cial para fins de fixar a alçada. A reclamatória está calcada em preceito da Constituição Federal, tanto assim que a própria decisão de 1º Grau faz referência expressa ao princípio da inalterabilidade das condições de trabalho e da irredutibilidade salarial, indicando inclusive o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal que prescreve: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; "VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;" O reclamante baseia sua reivindicação no texto constitucional, alegando que a supressão de benefícios de auxílio de moradia oferecido pela reclamada, acarretaria redução salarial, o que implicaria em ofensa ao dispositivo da Carta Magna. A irredutibilidade salarial foi transposta da esfera principiológica para ganhar no texto constitucional a devida importância, hoje reconhecida e positivada, sendo esse direito previsto na Constituição Federal e que não pode ser confundido com o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que se subordina ao preceito constitucional. Portanto, a discussão contida na inicial é que a supressão do adicional ofenderia o texto constitucional (art. 7º, VI), o que torna o recurso ordinário cabível. Cumpre salientar, contudo, que tal ofensa não necessita ser frontal, bastando a exordial versar sobre matéria constitucional, para o recurso ser conhecido, o que é evidente no caso em tela, já que trata de irredutibilidade salarial e direito de ação. Tal posicionamento é também adotado pelo MM. Juiz do Trabalho Ricardo Sampaio, na sua justificativa de voto vencido neste mesmo Recurso Ordinário: "Mesmo que fosse aplicável, por mera argumentação, a Lei 5.584/70, abre ela exceção ao conhecimento quando não há alçada, desde que seja ventilada matéria constitucional. Ora, direito de ação e benefícios salariais encontram-se abrigados nos art. 5º e 7º da Carta Magna. A violação não pre cisa ser frontal, como se exige para o recurso extraordinário ao Excelso STF." DA DERROGAÇÃO DO ART. 2º §§ 3º E 4º DA LEI 5.584/70 A Lei 5.584/70 preceitua no seu art. 2º §§ 3º e 4º que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso será cabível nos dissídios de alçada, qual seja, 2 (dois) salários mínimos. Tal preceito, contudo, resta não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A carta Magna, no seu art. 7º, inciso IV, proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, nem mesmo vinculador, para qualquer fim. Com o advento da nova Constituição, as leis ordinárias per
