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TST, Agravo de Instrumento ., ART. 896/CLT - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - LEI 5.584/70

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

CERCEAMENTO DE DEFESA — ART. 896/CLT - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - LEI 5.584/70

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO Ref.: Autos TR - .... - RO nº .... - RECURSO ORDINÁRIO ...., por seus advogados adiante assinados, nos autos retro epigrafados, não se conformando, concessa venia, com o teor do r. despacho de fls. ...., que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, com o respeito e acatamento devidos, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita perante o E. Tribunal Superior do Trabalho, e para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões do remédio legal e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins colimados. Anexas as razões do recurso. Pede e espera deferimento. ...., .... de .... de .... ................... Advogado Egrégio Tribunal Impõe-se a reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, pois o cabimento daquele Recurso é patente, pelo permissivo constante nas letras a e c do art. 896 da CLT, como se demonstrará. DOS FATOS O v. Acórdão, atacado pelo Recurso de Revista obstado, não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, sob o argumento de que o valor dado à causa na inicial não ultrapassa o limite legal de 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 5584/50), tendo-se sob mira que o salário mínimo à época do ajuizamento era de R$ 100,00, e ainda que a matéria tratada no recurso não era de cunho constitucional, única hipótese de exceção à inadmissibilidade de recurso, em processos de alçada das juntas. Inconformada com o teor do v. Acórdão, a reclamada ajuizou Recurso de Revista alegando que houve violação a disposição legal federal e que a jurisprudência diverge quanto ao limite legal para alçada exclusiva das juntas. Ao analisar o recurso de revista interposto pela ora agravante, o E. TRT da .... Região houve por negar seguimento àquele recurso, sob o argumento de que a matéria não foi prequestionada e que as ementas colacionadas são oriundas das Turmas do C. TST, as quais desservem ao fim almejado, haja vista que só são admitidas ementas provenientes de decisões da Seção de Dissídios Individuais dessa E. Corte. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses: - intempestividade; - deserção; - falta de alçada; - ilegitimidade de representação. Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior (originário). Isto porque, o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação. Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte: Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto, somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a Súmula que embasou a mesma. Ora, é evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão recorrido, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da compet ência do E.TRT do .... O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Caso seja mantido o despacho agravado, estar-se-á diante de aberração jurídica, sem precedentes, pois o próprio Tribunal que proferiu a decisão ensejadora do Recurso extremo, teria competência para julgar esse mesmo recurso, tendo-se em vista que o despacho atacado analisa o mérito do insurgimento recursal. "Agravo de Instrumento - a instância a quo excede os limites do Juízo de admissibilidade recursal, quando não conhece de agravo de petição porque