TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
DIFERENÇA SALARIAL — IPC DE JUNHO/87 - URP DE FEVEREIRO/89 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- RE 144.756-7
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Iverson Manoel Pereira Rocha
Ementa
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: .... RECORRIDO: .... Nos Autos do Recurso Ordinário sob nº TRT - .... - RO - ...., originário do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região. EGRÉGIO TRIBUNAL EMINENTES MINISTROS I - DOS FATOS O ora recorrente interpôs Recurso Ordinário, visando a revisão da decisão proferida na instância inferior no tocante à concessão do pagamento de diferenças salariais originários do IPC de junho/87, URP de fevereiro de 1989 e IPC de março/90 e à legitimidade ativa do Sindicato, autor e ora recorrido. Em que pese os fartos argumentos expostos na peça recursal, logrou êxito apenas no tocante à concessão do IPC de março de 1990, tendo no mais sido negado provimento ao recurso. Em razão disso, interpõe o presente Recurso de Revista, a fim de que seja reapreciada a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", dando-lhe total provimento ao recurso interposto. II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DO VEN. ACÓRDÃO RECORRIDO. a) DO CABIMENTO DA REVISTA PELO ARTIGO 896, LETRA "a", DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO IPC DE JUNHO/87 E DA URP DE FEVEREIRO/89 O v. Acórdão, ora recorrido, após lançar alguns fundamentos, assim decidiu: Portanto, correta a r. sentença, ao deferir diferenças decorrentes da antecipação salarial relativa ao IPC de junho/87 e URP de fevereiro/89 e seus reflexos, já limitadas à data-base da categoria. Em que pese o brilhantismo da r. Decisão recorrida, a mesma não merece prosperar no tocante aos reajustes acima concedidos, eis que nega vigência à lei federal e, efetivamente, dissentiu dos demais julgados atinentes à matéria. A concessão das diferenças salariais referentes ao IPC de junho/87 e à URP de fevereiro/89 mesma como foi deferida pela r. Decisão inferior e, após tomada pelo E. Tribunal, divergiu do entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais do País quanto à matéria em análise. Inclusive, dissentiu de outros julgados originários d o próprio E. TRT da 9º Região. Vejamos: ... Diferenças salariais - Inflação referentes ao mês de junho/87 (....%) - URP referentes ao mês de fevereiro de 89 (....%) - IPC de março/90 (....%). Data venia, dos entendimentos em sentido contrário, o autor não possui qualquer direito às diferenças salariais postuladas. Em meu entender, os empregadores não são devedores de quaisquer diferenças salariais advindas da aplicabilidade dos planos econômicos elaborados pelo Governo Federal aos quais tiveram que se submeter por disposição legal, não podendo agora ser penalizados pelo simples fato de cumprirem aquelas determinações. Ademais, nenhuma daquelas medidas restou declarada como sendo inconstitucional pela mais alta Corte do Poder Judiciário pátrio ... Pelo que acordam os Juizes da quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, por unanimidade de votos, em conhecer das contra-razões (....), em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a inflação referente ao mês de junho/87, URP de fevereiro/89 e IPC de março/90, assim como a devolução dos descontos relativos à seguro de vida, nos termos da fundamentação ... (TRT- 9ª Região, RO 11152/92, Ac. 16389/93, j. 18.08.93, publicado no DJPR em 03.12.93; acórdão anexo) TRT-PR-RO-06432/91 - RECURSO DA MM. 6ª JCJ DE ....- AC. 1ª T. - 08814/93 - Rel. Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha. DECISÃO: Por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e das contra-razões, bem como da remessa "ex-officio", por força do DL 779/69. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e remessa "ex-officio", analisados em conjunto para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/87 (....%) e da URP de fevereiro/89 (....%) e limitar o pagamento de URP de abril/88 (....%) até junho /88 e da URP de maio/88 (....%) até setembro/88, vencido o Exmo. Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha (Relator), que revoga o p rovimento ao recurso adesivo dos reclamantes. Custas na forma da Lei. EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. INFLAÇÃO DE JUNHO/87. URP DE FEVEREIRO/89. Não são devidas diferenças salariais e com base na inflação de junho/87 e na URP de fevereiro/89, verificando-se, nesses casos, mera expectativa de direito aos obreiros. Direito haveria, caso não tivesse havido a alteração na política salarial da época que se verificariam diferenças em julho/87 e fevereiro/89, respectivamente. No entanto, a alteração na forma de reajuste dos salários se deu em junho/87 (DL 2335/87) e janeiro/89 (MP 32/89). (Fonte: DJ-P
