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STF, recurso extraordinário 108.030-2, COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário 108.030-2.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

TRANSFERÊNCIA DE TITULAR — COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Recurso
recurso extraordinário 108.030-2
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Nesta segunda Turma, apreciando o recurso extraordinário nº 108.030-2 - GO, em que se cuidava a hipótese semelhante, decidiu-se, de acordo com o voto do eminente Ministro CARLOS MADEIRA, como se lê na ementa: "Serventias extrajudiciais. Provimento por transferência. Norma regimental do Tribunal de Justiça não pode subtrair do exame do Governador do Estado pedido de transferência feito por titular de uma serventia para outra, sem contrariar o princípio de independência e harmonia dos Poderes que é fundamental na organização política. O pronunciamento do Tribunal de Justiça sobre o provimento das serventias judiciais e extrajudiciais destina-se a consideração do Chefe do Poder Executivo, competente para fazê-lo não podendo ter a eficácia de decisão final, impeditiva, daquela consideração. - Recurso conhecido e provido." - Adotando a fundamentação do voto de S. Excelência, e do douto parecer do Dr. GILMAR FERREIRA MENDES, dou provimento ao recurso para cassar a decisão administrativa impugnada na impetração e determinar encaminhe-se ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Goiás o pedido de transferência da Impetrante. Ac. de 17-03-1987 Arquivo do STF, DJ 5-6-87 - Ementário nº 1.464-3 Arquivo do EMFOR - STF/300 EMFOR 486

Ementa

É da competência do Chefe do Poder Executivo examinar pedido de transferência de titular de uma serventia para outra, devendo o Tribunal de Justiça encaminhar ao Governador do Estado solicitação nesse sentido.