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TRT-PR, RECURSO ORDINÁRIO - MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-PR.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — RECURSO ORDINÁRIO - MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA

Recurso
Tribunal
TRT-PR

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO EXMO. SENHORES JUÍZES RECURSO ORDINÁRIO do reclamante ...., nos autos nº .... da MM. .... JCJ da Capital Recorridas: Empresa .... e outra MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA - APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS - A MM. Junta indeferiu diferenças salariais, adicional por tempo de serviço multas, por entender que os instrumentos normativos acostados "... não são aplicáveis ao autor, porque este ainda que motorista trabalhava para empresas cuja atividade preponderante nem de perto corresponde à categoria econômica ..." (fls. ....). Ocorre que o motorista, sendo categoria diferenciada, tem sua vinculação sindical EXCEPCIONADA da regra geral, ou seja, sem a incidência do elemento "atividade preponderante da empresa". E essa tem sido também a orientação jurisprudencial, como adiante se verá. Ocorre mais, que no caso presente, a recorrida manifestou, tanto na vigência do contrato como também por ocasião de sua rescisão, INEQUÍVOCA CONDUTA VINCULANTE, seja recolhendo contribuições sindicais à entidade dos Condutores de Veículos Rodoviários (fls. 99/verso exercício 1989, e fls. 136 outros exercícios), seja homologando a rescisão perante esse mesmo sindicato (fls. 21/verso, valendo notar que a recorrida, ao apresentar esse mesmo documento em fotocópia às fls. ...., agiu com pouca lealdade e muita parcialidade, pois OMITIU o verso do documento). Essa conduta já fora denunciada pelo ora recorrente, por ocasião de sua réplica. O PROCEDIMENTO VINCULATÓRIO do empregador não tem passado desapercebido pelo nosso E. Regional, realçado inclusive pelo Eminente Dr. RICARDO SAMPAIO, como na seguinte ementa: - ENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS - CONDUTA VINCULANTE - "Se a contribuição sindical e a própria homologação rescisória ocorreram perante determinado sindicato, não pode o empregador, posteriormente, abstrair de sua 'conduta vinculante', para negar-se ao pagamento de diferenças salariai s, alegando erro enquadramento." (TRT-PR RO-889/90, Ac. unânime 3ª T. Relator Juiz Ricardo Sampaio, publicado em DJPR-10/5/91, fonte: Biblioteca do TRT/PR-9ª R.) Do conteúdo do referido Acórdão, brota implícita uma razão especialíssima que autoriza essa conclusão. Com efeito, ao permitir-se que o empregador possa abstrair-se de sua conduta vinculante, 'ipso facto' estar-se-ia também permitindo que ele possa, durante a vigência do contrato de trabalho, alternar e intercalar a observância de cláusulas normativas deste ou daquele sindicato, segundo suas próprias conveniências. Vale dizer, o empregador estaria então autorizado a "optar", ORA por este sindicato, ORA por aquele outro, depois voltaria ao anterior, dirigindo assim sua vinculação aos instrumentos normativos que melhor se afeiçoassem aos seus próprios interesses, sempre em prejuízo do trabalhador, em frontal violação aos princípios basilares insculpidos nos artigos 9ª e 468 da CLT. Essa permissão não pode, em hipótese nenhuma, ser admitida ou endossada, sob pena de constituir-se anacrônico retrocesso diante da moderna e mais recente orientação jurisprudencial estampa naquele mencionado Acórdão. Finalmente, ainda que viesse a ser ultrapassada essa argumentação, nem mesmo assim haveria como manter-se o entendimento da MM. Junta. Trata-se de considerar que, diante da questão referente à participação da empregadora ou de sua categoria econômica nos instrumentos coletivos, a posição mais avançada resta já assumida pelos Tribunais Regionais, inclusive pelo próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: "Categoria Diferenciada. Empresa que não participou do instrumento coletivo. Observância necessária. Permanecendo o reclamante à categoria diferenciada por definição legal, no caso, a de motorista, e, portanto, não se integrando na categoria do empregador, são aplicáveis os benefícios das condições de trabalho relativas à atividade diferenciada, MESMO QUE A EMPRESA NÃO TENHA FEITO PARTE DO INST RUMENTO COLETIVO. Revista conhecida e provida". (T.S.T. - RR-85.388/93, Ac. unânime da 4ª T., Relator Min. Galba Velloso, j. 24/03/94, in DJU-1 de 7/05/94, pág. 13.341, in Repertório IOB de 13/94, pág. 214) Como se vê, mesmo se não se considerar o fato de a recorrida ter demonstrado a "conduta vinculante" à qual se reportou o Eminente Dr. Ricardo Sampaio no Acórdão proferido no RO-889/90 dantes referido, desse E. Tribunal, ainda assim a recorrida não estaria liberada do cumprimento das cláusulas normativas, por tratar-se de categoria diferenciada, e por estender-se, também no