TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
HORA EXTRA — DIFERENÇA SALARIAL - AVISO PRÉVIO - MULTA CONVENCIONAL - CONDOMÍNIO
- Recurso
- re ...
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE .................. ...., (qualificação) pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., CEP ...., Bairro ...., nesta Comarca, por seus advogados, procuração anexa, docs. ...., no final assinados, com escritório na Rua .... nº ...., Bairro ...., CEP ...., nesta Comarca, onde recebem intimações, vêm, com o devido respeito, apresentar sua CONTESTAÇÃO à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº ...., que lhe move ...., nos termos que seguem: 1. DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a Reclamante ter sido contratada para exercer a função de Zeladora do Condomínio. Inverídica é a alegação conforme pode-se comprovar pela fotocópia do CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA e da ficha REGISTRO DE EMPREGADO, docs. ...., onde constata-se a real função para a qual foi contratada e que efetivamente exercia, Servente. Descabida seria a contratação de uma pessoa para exercer a função de Zeladora e não de Servente, num prédio de pequeno porte, com apenas .... apartamentos, onde propriamente a função de Zeladora é exercida pela Síndica do prédio, visando uma melhor administração e uma maior economia, desonerando assim os condôminos. Até mesmo pelo depoimento da Reclamante, que desde já é requerido, poderá constatar-se a sua real função, ou seja, Servente, enquadramento este conferido pela FICHA DE DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES fornecida pelo próprio SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAIS EM TODO O ESTADO DO PARANÁ, onde, estabelece no seu item II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA: para ZELADOR: "Zelar pela ordem, manutenção e segurança do condomínio, proporcionando bem estar a seus moradores e usuários"; para SERVENTE; "Realizar a limpeza geral das partes comuns do edifício", docs. .... E, efetivamente, a função exercida pela Reclamante era de Limpeza do Edifício, não realizando jamais qualquer atividade ao cargo de Zeladora. 2 . HORÁRIO DE TRABALHO Afirma a Reclamante que trabalhava de .... à ...., das .... horas às .... horas, folgando sempre aos .... Que tinha cerca de uma hora e meia de intervalo intrajornada. E como morava no prédio estava contentemente a disposição dos condôminos. Mentirosa é a alegação, facilmente comprovada pelo Registro de Empregado, (doc. ....). O horário de trabalho efetivo da Reclamante era: - das .... às .... hs (manhã), e; - das .... às .... hs (tarde) de .... às ...., e nos ...., trabalhava somente .... (....) hs pela .... Frise-se, que o Prédio Reclamado é de pequeno porte, exigindo poucos afazeres da Reclamante a qual tinha toda a liberdade em cumprir ou não, o mínimo estabelecido em seu contrato de trabalho mesmo porque, inexistia qualquer fiscalização em relação ao cumprimento de horário, razão pela qual estava desobrigada em anotar sua jornada em Cartão ou Livro-Ponto. Quando procurada no prédio, era encontrada no Apto. de ...., mais especificamente, no Apto ...., lavando a roupa de sua família durante seu horário de trabalho. Data vênia, vir alegar que trabalhava conforme apontado no item ... da peça exordial, não deixa de ser até mesmo uma demonstração de extrema má-fé, senão vejamos: a) Moradora no prédio com o marido e uma filha de .... anos, impossível seria ela cumprir horário de trabalho alegado, e ainda atender seus familiares, já que à mesma era incumbida a função maternal de acompanhar sua filha à escola, no período compreendido entre .... e .... no horário das .... e as ...., (doc. ....) e no período de .... a .... de ...., no horário .... e ...., (doc. ....). b) Por residir no prédio, e por até uma falha administrativa, já que não havia muito trabalho determinado pela Síndica, costumeiramente era a Reclamante encontrada, quando procurada, no seu apto. ou no já mencionado apto de nº .... atendendo seus afazeres pessoais e familiares. 3. HORAS EXTRAS Também aqui, a Reclamante falta com a verdade, restando impugnado o número de Horas Extras informado na inicial. Comprovado realmente o horário de trabalho da Reclamante, não há o que se falar em Horas Extras (HE). Não se falando em HE não há o que se falar em reflexos. De qualquer sorte, deverá a Reclamante comprovar todas as suas alegações, ônus este que lhe incumbe. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS Comprovada a real função que a Reclamante exercia (item ....), não há que se falar em pagamento de diferenças salariais. Quanto ao pagamento dos salários devidos a Reclamante, pode-se comprovar pelos documentos juntados pela mesma, fls. .... a .... incl
