CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
INSALUBRIDADE — ANOTAÇÃO EM CTPS - HORÁRIO DE TRABALHO - VALE-TRANSPORTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... ª VARA DO TRABALHO DE ............. ...., (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua...... nesta ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seu advogado no final assinado, com escritório na Rua .... nº ...., nesta ...., vem com o devido respeito, apresentar sua: CONTESTAÇÃO nos autos nº ...., de reclamação trabalhista que lhe move ...., de conformidade com os termos que seguem: 1. CONTRATO O reclamante foi admitido em .... (e não em .... como alega ...., em ....), e dispensado sem justa causa em .... As verbas rescisórias foram-lhe pagas no dia 29/11/93, portanto dentro do prazo legal, conforme documento anexo. Tendo em vista a ocorrência de reajuste no período posterior a data de pagamento das rescisórias, a reclamada procedeu à quitação das respectivas diferenças através de termo de rescisão COMPLEMENTAR, que vai anexo. Ambos os termos de rescisão atestam a correção dos pagamentos efetuados sob as rubricas postuladas, com o que restam infundadas as pretensões do reclamante. 2. HORÁRIO DE TRABALHO O reclamante trabalhava das .... às .... horas, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira, compensando os sábados conforme o acordo por ele firmado (anexo). Essa jornada consta nos cartões-ponto que vão anexos. Inverídica "in totum", a jornada alegada pelo reclamante, pois, na verdade ele laborava tão somente nos horários supra discriminados, tudo de conformidade com os registros mecânicos por ele efetuados nos cartões-ponto, que comprovam a inexistência de quaisquer excessos. O reclamante jamais trabalhou em domingos ou feriados, e muito menos em horário noturno. 3. INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade somente é devido quando presentes agentes nocivos, e, mesmo assim, desde que o empregador não forneça os equipamentos de proteção. No caso, o reclamante jamais esteve em contato com quaisquer agentes nocivos, mesmo em razão de sua função. Não obstante, a reclamada mantém todos os equipamentos de proteção e segurança adequados, mantendo-os sempre à disposição de todos os seus empregados, orientando-os, para utilizarem sempre que necessário, e sempre de acordo com as características da função exercida. Ainda que houvesse no local de trabalho algum agente nocivo, e, mesmo que a reclamada não dispusesse de aparelhos de proteção para o uso de seus empregados, jamais o adicional atingiria o percentual de 40% reclamado pelo autor. A gravação de percentual depende do índice de agressividade dos agentes, apurável segundo os parâmetros legais. De qualquer modo, compete ao reclamante o ônus da prova. Mesmo que houvesse justificativa para o deferimento do referido adicional, a base de cálculo somente poderia ser o Valor de Referência (ou Salário de Referência), e não o salário mínimo, e muito menos o salário normativo da categoria. 4. DESCONTOS E VALES TRANSPORTES Os descontos efetuados pela reclamada foram apenas e tão somente aqueles autorizados pela lei. Nota-se que o reclamante refere-se a descontos de forma genérica, sem especificar quais valores ou em quais ocasiões teriam sido efetuados. O pedido de devolução de "vales desconhecidos", por exemplo, traz implícita carga de má-fé, além de ser absolutamente inepto, inclusive porque não especifica valores nem datas, impossibilitando a defesa. Os vales transportes foram descontados até o limite legalmente autorizado. Note-se que o limite legal é estabelecido em percentual, e não em valores. Existem variantes que determinam a diferenciação dos valores do desconto, tais como a quantidade de passagens utilizada, o preço das tarifas (em Curitiba a tarifa é diferenciada, conforme se trate de ônibus de linha regular, ou de ônibus metropolitano). A equiparação pedida pelo reclamante é totalmente descabida, na medida em que ignora essas variantes. Aliás, na inicial ele nem sequer se dá ao trabalho de iniciar paradig ma, ou referir-se a quaisquer condições que pudessem implicar na pretendida equiparação; tivesse feito tais indicações, seria então possível à reclamada formular sua defesa. Requer-se, por cautela, que, se devidamente autorizado por esse MM. Juízo, esclareça o autor o seu pedido, para que então possa a reclamada contestá-lo, devolvendo-se-lhe prazo para a necessária defesa. Independentemente dessa providência, requer-se que o autor esclareça e demonstre quais os valores que teriam ultrapassado o limite percentual autorizado a título de vale transporte, para que seja possível à reclamada formular s
