EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DIFERENÇA SALARIAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

HORA EXTRA — DIFERENÇA SALARIAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM .... ª VARA DO TRABALHO DE .......... ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº...., bairro ...., nesta Capital, por se advogado adiante assinado, que recebe notificações na Rua .... nº ...., nesta Capital, vem mui respeitosamente propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra ...., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua .... nº ...., bairro ...., nesta Capital, inscrita no CGC/MF...., em razão dos motivos que passa a expor: I - DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante foi admitido pela Reclamada em .../.../..., como mecânico montador, com o salário de R$ ...., por hora, tendo trabalhado até .../.../..., quando foi dispensado justa causa. A evolução salarial que o reclamante teve durante o contrato de trabalho consta em sua carteira profissional (fotocópias anexas). No mês de ...., o salário do reclamante era de R$ ...., por hora. A Convenção Coletiva de Trabalho 86/87 (doc. ....), em sua cláusula 6º, assegurou aos empregados, a partir de 1º/1286, a aplicação do IPC de dezembro/86, em 100% do índice de variação, sobre os salários pagos em março/86. Assim, aplicando-se o percentual de 22,15% (IOB-LT-4/87, pag. 41; DL-2302/86, art. 1º) sobre R$ ...., por hora, resulta R$ ...., p/ hora. Em termo aditivo à mencionada Convenção, datada de 26/1/87, ficou assegurado ao reclamante um reajuste de 50% sobre o salário de dezembro/86 (cláusula primeira, 2º parte, doc. .... anexo). Aplicando-se pois, 50% sobre R$ ...., p/hora, resulta R$ .... Aliás, a falta do reajuste correto, previsto na cláusula 6º da CCT, e na cláusula 1º do respectivo termo aditivo, enseja a multa prevista na cláusula 21º da mesma CCT. Nos meses de março e abril de 1987, a Reclamada não aplicou o "disparo do gatilho" (DL-2302/86) sobre o salário do Reclamante. Em conseqüência, a diferença daí resultante deixou de ser computada nos reajuste de maio e junho/87, e esses, por sua ve z, deram origem a base de cálculo para o crédito do valor correspondente ao reajuste motivado pela U.R.P. mais resíduo (Dl-2335/87), a partir de 1º/setembro/87; URP- 4,69 + Resíduo .... 1,51503 (em 6 vezes - 6,2709%); E ainda, o abono de R$ ...., previsto no DL-2352/87 deve ser incorporado aos salários a partir de 1º/9/87 (representando R$ ...., por hora). O saldo do resíduo (4/6 de 9.44154- 6,060%) deveria ter sido pago na rescisão contratual (DL-2343/87), mas não o foi. Por outro lado, o salário base para cálculo das verbas rescisórias deveria ter sido superior ao que foi utilizado, como bem se depreende a exposição retro, devendo inclusive sofrer a incorporação dos reajustes da U.R.P. Em suma, o Reclamante tem a haver diferenças salariais, como facilmente se conclui pelo demonstrativo que segue: MÊS/ANO DEVIDO VALOR POR HORA PAGO DIFERENÇA .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... As diferenças salariais deverão ser pagas em 1º audiência, sob pena de condenação em dobro (art. 467 CLT). Quanto às verbas rescisórias, cumpre lembrar que o saldo de salários pagos na rescisão foi calculada a menor: a Reclamada pagou apenas 208 horas, quando deveria ter-lhe pago 240 horas. O instituto do aviso prévio possui conteúdo do ordem pública, equivale dizer: o preceito consolidado há de ser aplicado imperativamente, vez que é insuscetível de transação entre as partes (TST-Plano, ERR-3326, in Suplemento LTR-81-369/87). A nulidade do aviso prévio importa em pagamento da indenização correspondente. Ainda na rescisão, a Reclamada não calculou corretamente o FGTS nos itens "Quitação" e 13º salário, tendo efetuado o pagamento a menor. Nem sequer pagou o D.S.R. descanso semanal remunerado. II - SALÁRIO UTILIDADE. VALE-REFEIÇÃO. A emp resa Reclamada fornecia vale-refeição aos empregados, inclusive ao Reclamante, sem contudo integrá-lo ao salário (art. 458 CLT; Enunciado TST-241). A integração do salário utilidade deverá ser acrescida às diferenças salariais pleiteadas, e ainda ser computada no cálculo de todas as demais verbas de direito, inclusive rescisórias, DSR e horas extras. III - HORAS EXTRAS O Reclamante trabalhava das .... às .... horas, e das .... às .... horas, perfazendo assim jornada superior a 8 horas diárias, sem contudo receber o valor de todas as horas extras pleiteadas. Recorde-se que (por oportuno): "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa