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TRT-PR, SEGURO-DESEMPREGO - QUITAÇÃO - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, Rel. Pretextato Pennafort Taborda Ribas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-PR. Relator: Pretextato Pennafort Taborda Ribas.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

Em revisão editorial

ANOTAÇÃO EM CTPS — SEGURO-DESEMPREGO - QUITAÇÃO - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Recurso
Tribunal
TRT-PR
Relator
Pretextato Pennafort Taborda Ribas

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ............... ...., (qualificação), residente na Rua .... n.º ...., cep ...., Cidade de ...., Estado do ..., por seu procurador judicial (procuração em anexo), vem perante este MM. Juízo apresentar: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n.º ...., com sede a Rua .... n.º ...., cep nº..., Cidade de ..., Estado do ...., pelos motivos que passa a expor: 01. CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi contratado na data de ...., na função de vendedor, sendo demitido sem justa causa em data de .... Sua CTPS jamais foi anotada. 02. DA REMUNERAÇÃO O Reclamante recebia na forma de comissões sobre as vendas de ...., no percentual de 10% sobre as vendas no varejo e de 3% sobre as vendas no atacado, o que equivalia em média, a .... salários mínimos mensais. O pagamento das comissões do Obreiro eram realizados através de depósitos em conta corrente (comprovante em anexo). Assim a Reclamada deve ser compelida a juntada de todos os controles de venda do Reclamante, e de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, sob as penalidades do artigo 359 do CPC. 03. DAS HORAS EXTRAS O Reclamante, durante todo o pacto laboral, laborava das 8:00 às 18:00 horas, com intervalo de uma hora para refeições, sendo que aos sábados, laborava das 8:00 às 12:00 horas, sem nenhum intervalo. Prestando jornada de labor ampliada, o Reclamante faz jus a receber horas extras, quais sejam, todas que extrapolem a 8º hora diária de labor, 44º semanal, 220º mensal, no adicional de 50%, usando-se do divisor 220, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias. Contra qualquer alegação de que o Obreiro fazia parte da exceção representada pelo artigo 62 alínea "a" da Norma Consolidada, cabe alguns esclarecimentos: A Nova Constituição Fed eral, promulgada em 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, garante uma jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para todos os obreiros, sem distinção ou exceção, ressaltando o princípio da igualdade, constante no artigo 5º desta Carta Magna. Assim, conclui-se que a intenção do legislador Constituinte, foi de revogar todas as exceções à jornada máxima de oito horas com objetivos de natureza biológica, social e econômica, que não fogem à razão humana. Diante do exposto, é clara a revogação do artigo 62 alínea "a" em respeito ao princípio da subordinação das normas, e em observação à instabilidade exigida pela nossa Carta Magna vigente. Assim, a aplicação do artigo 62 alínea "a" para o caso em foco, significa claro desrespeito à Norma Constitucional, uma ferida profunda à legalidade e aos direitos básicos do cidadão. Não destoam deste entendimento as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, IN VERBIS: FUNÇÃO DE CONFIANÇA - PARÁGRAFO 2º DO ART. 224 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "A partir de 05.10.88, com a vigência da Constituição Federal de 1988, deixou de existir o parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o qual não foi por ela recepcionado. Não há que se falar, portanto, na aplicação desse dispositivo para afastar a condenação nas sétima e oitava horas como extras." (TRT-PR-RO-2025/91-Ac. 1ºT-3834/92-Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas - Publicado. no Diário da Justiça - Pg. 115, em 22/05/92). 04. 13º SALÁRIO. O Reclamante não recebeu o 13º salário referente ao ano de 1992. Assim impõe-se o pagamento dobrado deste salário, com integração do piso normativo, das horas extras e da média das comissões, com reflexos sobre férias, DSR, FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias. 05 . DAS VERBAS RESCISÓRIAS No momento da rescisão contratual, o Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso pré vio, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (6/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie. 06. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não pagando as verbas rescisórias do obreiro, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz a perceber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido. 07. DO SEGURO DESEMPREGO No momento de sua demissão o Obreiro não recebeu as guias de seguro desemprego, não po