TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em revisão editorial
ASSISTÊNCIA MÉDICA — SALÁRIO "IN NATURA" - FGTS - PIS/PASEP - HORA EXTRA - FÉRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-SC
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ................ ...., (qualificação), portador da CTPS n° ...., residente e domiciliado na Cidade de .... na Rua ... nº ...., Cep ...., respeitosamente, comparece perante Vossa Excelência, por sua procuradora e advogada adiante assinada, para propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra ...., empresa com endereço na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ..., Cep ....., faz pelos seguintes fundamentos: 1. Contrato de Trabalho O autor foi admitido pela reclamada em ...., data em que optou pelo FGTS. Sua demissão ocorreu em ...., ocasião em que percebia salário fixo de R$ .... mensais, mais comissões sobre vendas. 2. Da remuneração A remuneração do autor como já dito era de fixo, mais comissões. Percebia comissões de ....% sobre o preço à vista das vendas por ele realizadas. Ocorre, que referidas comissões sempre foram pagas com atraso ao autor, eis que o mesmo as percebia de forma parcelada, sendo 40% normalmente 45 dias após a venda e o restante 60 dias após, sem qualquer correção. Tal prática da ré trouxe prejuízos ao autor, que viu suas comissões perderem o real valor, face ao processo inflacionário que vive nosso País. Assim, uma venda que o autor fizesse, por exemplo, em ...., e que deveria ser paga até o quinto dia útil do mês subseqüente, como previsto em lei, somente era paga pela Ré parcialmente, ou seja, ....% do total no dia ...., e os ....% restantes somente eram pagos no dia ...., sempre com o valor da época da venda. Assim, existentes diferenças de comissões em favor do autor, face o não pagamento da correção da parcela devida até o 5° dia útil do mês subseqüente da venda, conforme demonstrativo em anexo, o qual roga o autor faça parte integrante da presente, verba esta que deverá ser paga em 1ª audiência, sob as penas do art. 467 da CLT, e integrada ao salário do autor para todos os efeitos de lei. Face as diferenças aqui apontadas, exi stem também diferenças no DSR sobre as comissões devidas, que também deverá ser pago em 1ª audiência, sob pena de pagamento em dobro, e integradas ao salário do autor para todos os efeitos de lei. 3. Jornada de Trabalho Durante todo o contrato de trabalho, laborou o autor, de segunda a sexta-feira das 7:30 às 19:00 horas. Laborava, ainda, o autor em sábados, na média de dois ao mês, fazendo assistência técnica, das 8:00 às 18:00 horas, trabalho este que está comprovado nos relatórios que o autor era obrigado a realizar, em poder da reclamada que deverão vir aos autos em 1ª audiência, sob as penas do art. 35° do CPC. Ainda, era o autor obrigado a comparecer à exposições realizadas pela ré, tendo comparecido em 3 delas durante o contrato de trabalho, cada uma delas com duração de uma semana, de segunda-feira a domingo, sendo que nestas ocasiões era obrigado a permanecer no "stand" das 8:00 horas às 23:30 horas, à disposição da reclamada. Diga-se que em duas destas exposições o autor laborou em feriados no mesmo horário acima declinado. Deverá a ré juntar aos autos a programação de exposições realizadas durante o contrato de trabalho do autor a fim de verificação de datas. Frise-se que apesar de inexistir controle formal de jornada de trabalho, o trabalho do autor era totalmente controlado pela ré, seja porque diariamente era obrigado a comparecer na empresa às 7:30 hs, e retornar no final do expediente, seja através de roteiros pré-determinados, controle de quilometragem do veículo utilizado, telefonemas diários para a empresa e vice-versa, relatórios das atividades desenvolvidas, etc. Portanto, devidas são ao autor todas as horas extras laboradas, conforme jornada acima declinada, sendo extras as excedentes da oitava de segunda a sexta-feira e da quarta diária pelo trabalho aos sábados, as quais deverão ser pagas com adicional de 70% sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras horas extras diárias, conforme previsto na cláusula 9a da CCT 90/91, 91/92, 92/93 E 93/94, e de 50% para as demais, observando-se total de remuneração do autor. O labor em domingos e feriados deverá ser remunerado com adicional de 100% para as horas normais, mais o adicional de 70% para as excedentes da oitava. As horas extras supra requeridas deverão ser pagas e integradas ao salário do autor para o cálculo de férias, 13° salário, descansos semanais remunerados, FGTS e PIS. As diferenças de descansos semanais remunerados face o cômputo das horas extras também integram o salário do autor para todos os efeitos legais. 4. Salário "in natura" a.
