JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
13º SALÁRIO DE 1988 — PAGAMENTO - COMO DEVE SER EFETUADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... gira a controvérsia em torno do cálculo do 13º salário de 1988, já que o critério adotado pela Administração Pública Estadual foi o da proporcionalidade de 9/12 avos, estimados de acordo com os limites da lei estadual nº 862/65 em vigor até 05-10-88, e de 3/12 avos, na forma da Constituição Federal. - Com efeito, estabeleceu esta, em seu art. 7º, inciso VIII, que constitui direito dos trabalhadores rurais e urbanos, dentre outros, o 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, norma esta mandada aplicar aos servidores públicos (art. 39, parágrafo 2º). - As origens desta gratificação natalina remontam à lei federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que a instituiu para ser paga a todos os empregados em dezembro, de forma ânua, por inteiro, subdividindo-se em duodécimos somente no caso do trabalhador não haver completado o período de 12 meses em sua atividade. - Nesse sentido a conclusão da douta sentença apelada, o parecer da ilustre Procuradora de Justiça e a lição da doutrina: "Aplicada, pois, ao contrato em curso, seus efeitos hão de se produzir, consequentemente, em relação à unidade em curso a que se refere" (DÉLIO MARANHÃO in "Direito do Trabalho", 2ª ed.(1971); págs. 179-180). - O criativo cálculo, como adverte a douta Procuradora de Justiça, foi engendrado "como forma de se furtar ao cumprimento da ordem maior". Ac. de 23-11-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.608 EMFOR 565
Ementa
O pagamento do décimo terceiro salário de 1988 aos servidores públicos estaduais, cuja integralidade foi assegurada pela Constituição Federal, deve ser efetuado com base na remuneração de dezembro, não na proporcionalidade de 9/12 avos, calculados de acordo com as limitações da lei estadual vigente até 05-10-88 e de 3/12 avos, na forma da Constituição Federal.
