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TRT-PR, AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485/CPC - VIOLAÇÃO DE LEI - RECURSO ORDINÁRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - DARF - AUSÊNCIA DO NÚMERO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, Rel. Nacif Alcure Neto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-PR. Relator: Nacif Alcure Neto.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485/CPC - VIOLAÇÃO DE LEI - RECURSO ORDINÁRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - DARF - AUSÊNCIA DO NÚMERO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Recurso
Tribunal
TRT-PR
Relator
Nacif Alcure Neto

Ementa

Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de ......../.... ... e ..., pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no CNPJ sob o nº ... e ... respectivamente, sediadas na capital, à Avenida ..., e à rua ..., também respectivamente, por seu advogado, inscrito na ordem sob nº ..., com escritório no endereço abaixo, vem, homenagens de estilo, frente Vossa Excelência, com fulcro no artigo 485, inciso V, CPC, ajuizar a presente AÇÃO RESCISÓRIA Em face de ..., brasileiro, casado, garçom, residente e domiciliado na capital na rua ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: ANTECEDENTES Ajuizado ação trabalhista pelo réu - RT ..., .... Vara da Capital - deu-se parcial condenação da autora. Após opor embargos declaratórios, reagiu a empresa via recurso ordinário, deixando de ser conhecido por deserto, à falta de indicação do número dos autos na guia DARF. Revista interposta não admitida, sendo o agravo daí decorrente improvido pelo TST, em .../.../... Em .../.../... passou em julgado a sentença rescindenda. CABIMENTO DA RESCISÓRIA Embora a princípio paradoxal a situação dos autos - de um lado a inadmissão de recurso ordinário por suposta deserção; de outro a dicção do art. 485, caput, do CPC - ver-se-á viável o uso da ação rescisória tal qual formulada. Segundo ..., que abraça a tese, ampara-se o cabimento, essencialmente: "em um elemento ético, segundo o qual nenhuma decisão judicial, equivocada, que tenha causado danos de considerável monta ao direito da parte, pode ficar imune à ação rescisória. (...) Se bem refletirmos, veremos que o uso da rescisória, na espécie, se destina a resgatar o prestígio dos pronunciamentos da jurisdição, ocasionalmente turvado por acórdãos derivantes de erros nitidamente perceptíveis. É óbvio que este é um argumento de segundo plano, pois a tudo sobreleva a necessidade de ser reparado o dano que essa decisão causou ao direito da parte (...) Certamente n ão foi pela voz indolente dos leguleios que o Direito evoluiu aos seus verdadeiros objetivos, e, sim, pelos ditames das consciências insopitáveis dos pensadores de bom-senso, que souberam, em determinado momento, encontrar razões ponderáveis para que a lei não fosse aplicada, com a frieza de sua letra para impedir a reparação de erros notórios, cometidos pelos juízes." Conclui o mestre paranaense, ao final: "Em resumo, os fatos da vida estão a revelar que, muitas vezes, os Tribunais, ainda que por falha involuntária, não têm admitido recursos, fazendo com que, esgotada a possibilidade de impugnação do acórdão pelo recurso de revista (ainda assim, quando este seja admissível), fique a parte prejudicada sem qualquer instrumento jurídico dotado de aptidão para desfazer o acórdão regional, conquanto possa estar patente o erro que o contamina. É absolutamente inaceitável, em face de situações como esta, que não se vede à parte o acesso à via rescisória, sob argumento de que o acórdão não examinou o mérito da causa." Não se advoga, em suma, a possibilidade de manejo da rescisória em qualquer caso em que a decisão não adentrar o mérito, mas restritivamente àquelas que não admitirem recursos em virtude de suposta ausência dos pressupostos legais, subjetivos ou objetivos, como o caso dos autos. Há precedentes jurisprudenciais cada vez mais sólidos, inclusive da corte regional, como por exemplo julgado da lavra do eminente juiz Nacif Alcure Neto, no acórdão SDI 21.437/96: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO POR SUPOSTA DESERÇÃO. CABIMENTO. Embora não se volte contra decisão de mérito, é cabível a ação rescisória que tenha por escopo desconstituir acórdão, que não admitiu o recurso ordinário por suposta deserção, vez que a Guia de Recolhimento de Custas, com a autenticação mecânica permaneceu arquivada na Secretaria da Junta, em pasta própria. A prevalecer a literalidade do "caput" do artigo 485, do CPC, estar-se-ia perpetrando injustif icado e irreparável prejuízo à parte, por fato a que não deu causa, subtraindo-lhe o direito do reexame pelo segundo grau, cuja importância está expressamente reconhecida no artigo 5º, LV, da Carta Política de 1988." (TRT-PR-AR 30/96, Ac. SDI 21.437/96, Rel. Juiz Nacif Alcure Neto, DJPr 11.10.1996). É, pois, sob ótica não restrita e exegese mais generosa que propõe-se a aferição pelo juízo do cabimento da presente ação. RAZÕES DA RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, CONSOANTE ART. 485, V DO CPC O recurso da autora deixou de ser conhecido à alegação de dese

Nota da redação

RT