TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em revisão editorial
LEI 10.035/00 — INSS - ART. 879/CLT - VERBAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INSS
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- TRF4
Ementa
EXMO DOUTOR JUIZ DA .......... VARA DO TRABALHO DE ................. Processo n.º:.......... ......................., nos autos de RT em epígrafe, ajuizada por .............., por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença proferida nos autos supra, no prazo legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região, com fundamento na Lei n.º 10035/2000, bem como pelas razões anexas. Nestas condições, requer a Vossa Excelência digne-se de recebê-lo, processá-lo na forma da lei e remetê-lo, a seguir, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região, para apreciação e julgamento. N. Termos, P. Deferimento. .........., ......../......../........ ........................ ADVOGADO OAB............ EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .....REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDOS: ..................... AUTOS N.º .............................. EMÉRITOS JULGADORES 1. DA LEGITIMIDADE DO INSS EM INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO Com o advento da lei 10.035 de 26.10.2000 - que veio a regulamentar o § 3º do art. 114 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional n.º 20 - o Instituto Nacional do Seguro Social deve ser intimado de todas as decisões homologatórias de acordos, podendo inclusive interpor recurso na parte atinente às contribuições que lhe forem devidas (§ 4º do art. 832 CLT). Deve também ser intimado de todas as contas elaboradas pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, para manifestação (§ 3º, art. 879 CLT). Como isto, a autarquia previdenciaria transformou-se em parte no feito no que toca as parcelas que lhe são devidas. Passou-se a ter legitimidade para embargar à execução e posteriormente recorrer das decisões proferidas pelo órgão Judicial Trabalhista (sentenças resolutivas de embarg os e acórdãos proferidos pelo TRT, por exemplo) na parte em que houver discordância a respeito dos valores das contribuições devidas à Seguridade oficial do Estado. Se assim é, e sendo o objeto do presente recurso a controvérsia a respeito das contribuições que lhe são devidas, e sendo responsável pela cobrança destes créditos na seara trabalhista, induvidosa a legitimidade do INSS para recorrer. 2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO O INSS foi intimado para os fins contidos na Lei 10.035/2000. Por isto, em se tratando de divergência quanto a discriminação de parcelas indenizatórias aplicável o § 4º do art. 832 da CLT, introduzindo pela Lei 10.035/2000. 3. DAS EIVAS DA DECISÃO QUANTO À NATUREZA DAS VERBAS DICRIMINADAS NO ACORDO. A douta sentença embargada homologou acordo através do qual convencionou-se que o valor total do acordo (R$..............) R$ ............., DAS PARCELAS SERIAM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA e somente R$......... seriam de natureza salarial, em completa desarmonia com o contido na inicial. Note-se pelo petitório de fls. ... que estão em discussão nestes autos diferenças salariais, adicional por tempo de serviço, horas extras (e note-se que eram postuladas três horas extras por dia), labor em finais de semana, pagamento de saldo salarial, horas extras atinentes ao desrespeito do intervalo, diferenças de DSR, (todas estas parcelas de natureza salarial, como se vê) além de diferenças de verbas rescisórias e indenização de seguro desemprego, FGTS e férias e 13º salários (estas sim - e somente estas - verbas indenizatórias). A desproporção entre o montante das verbas salariais postuladas e aquelas discriminadas é mais do que evidente. Assim, a manutenção da discriminação de verbas realizada pela partes incorre em flagrante prejuízo à sociedade visto que deixarão de recolher valores devidos à Previdência. Diante do exposto, a incidência da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre o total do valor acordado. Vejamos: Rezam o art. 43 e parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91, e o art. 276, parágrafo 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048, de 06.05.99, in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resulta o pagamento de direitos sujeitos á incidência de contribuições previdenciárias, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o reconhecimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença o
Nota da redação
RT
