FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PONTOS CONTROVERTIDOS — INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - FGTS - SÚMULA 305/TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - IMPOSTO DE RENDA - IR - HORA EXTRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª DA VARA DO TRABALHO DE .....-...... SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES CÓDIGO ..... AUTOS N. ...... ........., já qualificado nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta contra ........., por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRA - MINUTA AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO na forma a seguir exposta: PRELIMINARMENTE: Requer o autor em preliminar que os embargos à execução não sejam conhecidos, pela intempestividade da discussão sobre os pontos controvertidos contidos na peça de embargos, tendo em vista que às fls. ... a reclamada foi intimada a impugnar os cálculos apresentados pelo autor, sob pena de preclusão, e quedou-se silente. Assim, às fls. ... dos presentes autos, foram homologados os cálculos apresentados pelo autor, posto que não foram impugnados pela reclamada. Entretanto, caso seja diverso o entendimento de Vossa Excelência, não crível, passa-se a contestar o mérito. NO MÉRITO: Em sede de embargos de execução a reclamada contesta os valores apresentados às fls. ... e ..., fixando os pontos controvertidos. Todavia, sem razão a embargante. Senão vejamos: A alegação de que sobre o aviso prévio indenizado não incide o FGTS, cai por terra em face da Súmula 305 do C. TST: "FGTS. Aviso prévio. O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS." Assim, nenhuma razão assiste ao embargante. No tocante às horas extras, contrariamente ao alegado, os cálculos apresentados estão corretos, obedecendo o entendimento esposado na R. Sentença, mantido pelo V. acórdão, não tendo mais o que se discutir, principalmente que sequer foram impugnados, matéria preclusa, não mais podendo ser discutido em sede de embargos. Concernente à atualização monetária, a matéria está pacificada na melhor jurisprudê ncia, devendo considerar como época própria o mês da prestação dos serviços. No que tange às deduções previdenciárias, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos. No que pertine aos descontos de imposto de renda, falece competência à Justiça do Trabalho para impor as deduções respectivas, vez que a relação de direito material se forma entre o fisco e o contribuinte, não estando inserto nas relações entre empregado e empregador. Ante o exposto, respeitosamente REQUER: a) A procedência da preliminar argüida e a rejeição total aos embargos apresentados pela reclamada; b) A imediata liberação dos valores incontroversos; c) A imediata remoção dos veículos em favor do reclamante, tendo em vista o desgaste natural dos mesmos, e numa eventualidade de ocorrência de acidentes, o que prejudicaria a execução dos presentes autos, haja vista que não existem mais bens a serem penhorados. N. Termos, P. Deferimento. .........., ...... de ......... de ........ ................... Advogado
