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re 22, RESCISÃO IMOTIVADA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS - HORA EXTRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 22.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO — RESCISÃO IMOTIVADA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS - HORA EXTRA

Recurso
re 22
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE ............-...... AUTOS Nº ......./..... .........., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ..........., com endereço à Av. .........., nº ....., Bairro ........., ..........., CEP ......., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por ........, por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as seguintes razões de fato e de direito: DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em ..../..../...., para exercer a função de auxiliar de expedição. Laborou até ..../..../...., ocasião em que operou-se a rescisão imotivada do contrato de trabalho. Recebeu corretamente todas as verbas rescisórias a que fazia jus, inexistindo quaisquer diferenças em favor do reclamante. Último salário: R$ ......... DO AVISO PRÉVIO Depreende-se do anexo documento de aviso prévio, que o reclamante foi dispensado de imediato, recebeu o aviso prévio indenizado. É descabido e impertinente o aduzido na prefacial, pois a reclamada procedeu o desligamento do reclamante na data da concessão do instituto, não havendo que se falar em cumprimento de aviso prévio até ...../..../..... Ademais, indevida a retificação da CTPS do reclamante, visto que o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para efeito de recebimento das verbas rescisórias, no entanto, sem repercussão na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que deve corresponder ao momento em que se deu a dispensa. Rejeita-se o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO Laborava o reclamante de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, usufruindo de 2:00hs para refeição e descanso. Aos sábados, das 8:00hs às 12:00hs. Impugna-se o aduzido na exordial que o demandante não usufruía de intervalo. O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a jornada d e trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor. Improcede a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adicionais de 50% e 100%, horas extras, adicionais, em face da não concessão de intervalo, e suas repercussões. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante jamais laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs. Assim, resta improcedente o pedido de adicional noturno de 20% e suas repercussões. Rejeita-se o pedido. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Indevidas, porquanto conforme declinado na presente defesa, o reclamante jamais laborou em jornada elastecida, sendo improcedentes as diferenças em RSR, e reflexos em aviso prévio, saldo salarial, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço legal, 13º salários e FGTS + 40%. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, descabendo a postulação da multa do Art. 477, da CLT. Rejeitam-se os pedidos. DAS DIFERENÇAS REFLEXAS Inexistem diferenças em favor do autor, haja vista que ausente o principal, mesmo destino seguem os acessórios. Rejeita-se o pedido. DO FGTS Inexistentes as parcelas principais, improcedem quaisquer diferenças a título de FGTS. Pedido que não merece guarida. DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no Art. 467, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante postula a condenação da Reclamada em 20% de honorários advocatícios, com amparo no art. 133, da CF e art. 20, do CPC. Ocorre, no entanto, que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 5584/70, recepcionada pela Carta Constitucional em seu Art. 133. Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei 8906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o artigo 14 da Lei 5584/70 que trata dos honorários assistenciais, bem como do artigo 791 da CLT. De tal sorte, não postulando o reclamante em Juízo assistido pela Entidade de Classe, não há amparo legal para a pretensão. DA COMPENSAÇÃO "Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral, conforme preceitua o Art. 767, da CLT. JUROS E CORREÇÃO