FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA — AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO - AVISO PRÉVIO - HORA EXTRA - ADICIONAL NOTURNO - COMPENSAÇÃO - ART. 767/CLT - ART. 487/CLT - ART. 488/CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Recurso
- re 22
- Tribunal
- TRT-PR
Ementa
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE .......... AUTOS Nº ......./..... ............, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ............., estabelecida à Av. ......., nº ....., Bairro ......., ........, nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por .........., por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as seguintes razões de fato e de direito: DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em ..../.../... para exercer a função de auxiliar de expedição, na qual laborou até ..../.../...., quando operou-se a rescisão contratual imotivada. Último salário: R$ ........ DO AVISO PRÉVIO Em data de .../.../..., o reclamante recebeu o aviso prévio, através do qual restou comunicado que a partir de 30 dias daquela data ocorreria a ruptura contratual. Como determina o Art. 487 e o Art. 488, da CLT, o reclamante cumpriu o período de aviso prévio, com a redução de 2:00hs diárias. Em data de .../.../..., efetivou-se a ruptura contratual, sendo que as verbas rescisórias foram quitadas no mesmo dia, com a assistência do Sindicato da Categoria. Com efeito, as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, descabendo a aplicação da multa do Art. 477, da CLT. DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS Laborava o reclamante de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, usufruindo de 2:00hs para refeição e descanso. Aos sábados, das 8:00hs às 12:00hs. O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a jornada de trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor. Improcede a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adicional de 50% e suas repercussões nas consectárias legais. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante jamais laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs. Impu gna-se a jornada laboral aduzida na preambular. Assim, resta improcedente o pedido de adicional noturno de 20% e suas repercussões. Rejeita-se o pedido. DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS Como já declinado na presente defesa, o reclamante laborava de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, usufruindo de 2:00hs de intervalo para descanso e refeição. Aos sábados, das 8:00hs às 12:00hs. Inaconteceu elastecimento de jornada laboral até às 24:00hs, sequer o reclamante iniciava seu labor às 7:00hs. Assim, os intervalos entre jornadas sempre foram observados, sendo improcedente o pedido de horas extras em razão de descumprimento do Art. 66 da CLT, adicional de 50% e reflexos nas demais verbas. DO FGTS Ausentes as parcelas principais, como demonstrado na presente defesa, improcedem quaisquer diferenças a título de FGTS. DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no Art. 467, da CLT. Rejeite-se "in totum". DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 5584/70, recepcionada pela Carta Constitucional em seu Art. 133. Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei 8906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o artigo 14 da Lei 5584/70 que trata dos honorários assistenciais, bem como do artigo 791 da CLT. De tal sorte, não postulando o reclamante em Juízo assistido pela Entidade de Classe, não há amparo legal para a pretensão. Contesta-se, o pedido. DA COMPENSAÇÃO "Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os val ores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral, conforme preceitua o Art. 767, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da S
