FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
LITISCONSÓRCIO PASSIVO — SOLIDARIEDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA - HORA EXTRA DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Luiz Felipe Haj Mussi
Ementa
EXMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ........../..... Código RT ....../.... ................., já qualificado nos Autos supra, por seus procuradores infra-assinados, vem, com respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO Às contestações e aos documentos apresentados pelas Reclamadas, nos termos a seguir: SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA 1.ª RECLAMADA A primeira Reclamada confessa o período contratual, bem como o local da prestação dos serviços apontados pelo Autor, na inicial. Quanto à dispensa de controle da jornada, não procede a afirmação eis que este havia e era feito de forma eletrônica, antes em cartão ponto e depois por cartão magnético. Por algum tempo, também, por anotações do próprio empregado, para apresentação ao seu chefe imediato. CARGO DE CONFIANÇA A 1.ª Reclamada tenta justificar a ausência de pagamento de horas extras, colocando o Reclamante como exercente de cargo de confiança. Não há como enquadrar o Autor na categoria dos cargos de confiança, porque não era ele o chefe responsável pela equipe de funcionários da distribuição. Acima do cargo do Reclamante, estava o Sr. ................, a quem o Autor estava subordinado, devendo-lhe prestação de contas e serviços. O Reclamante, tal como tantos outros empregados, era apenas mais um trabalhador, sem poder de decisão algum, jamais podendo ser equiparado à diretor ou chefe de departamento, eis que sempre foi subordinado. O fato do Reclamante citar sua função de Supervisor, simplesmente reflete a forma de seu registro em CTPS, jamais confessando ser detentor de cargo de confiança. A jurisprudência colecionada pela defesa aponta para deveres e obrigações que o Reclamante jamais ousou ter no exercício de seu labor. Não possuía poderes para admitir ou demitir empregados, jamais emitiu cheques ou endossou-os, nunca fixou salários ou assinou CTPS e jamais assinou qualquer contr ato para prestar esse serviço a sua empregadora nem detinha outorga para tal. A doutrina é pacífica quando se trata de enquadramento de funcionários em cargo de confiança - há que haver poder de autonomia nas decisões importantes da empresa e este, o Reclamante não possuía, já que também era subordinado. Citando a interpretação do inciso II do Art. 62 da CLT, na obra de Valentin Carrion - Comentário à CLT, edição 1997, pág. 109, temos; "....O que é impossível sem texto legal expresso é atribuir a função de confiança ou de gerência a simples chefes de serviço encarregados de rotina permanente; para isso, a lei procurou cercar o conceito com várias circunstâncias, identificadoras em seu conjunto...." A Jurisprudência atual, com base na redação dada ao art. 62 da CLT pela Lei 8.966/94, assim se pronuncia: "CARGO DE CONFIANÇA, CARGO DE CHEFIA. Cargo de confiança não resulta ou significa, por si só, exercício de cargo de chefia com poderes de gestão. Aliás, simples titulação de "chefe" não basta à configuração da função de confiança. Esta pressupõe a outorga de poder de mando, expressivo e evidente, ao empregado que pode, então, dispor de autonomia para tomar importantes decisões em substituição ao empregador. Não restando configurado o poder de gestão, devidas são as horas extras." TRT PR RO 9.665/96 - Ac. 5.ª T 7.119/97 - Rel. Luiz Felipe Haj Mussi - DJPR 21/03/97 "HORAS EXTRAS, ART. 62 DA CLT. Para que o obreiro seja inserido na exceção do Art. 62 da CLT, deve ter controle absoluto no setor onde trabalha. Se isso não ocorre, e apesar do pomposo nome do cargo (gerente de circulação) estava diretamente subordinado a diretor que tinha a palavra final sobre os atos executados pelo empregado em seu setor, inexiste cargo de confiança, sendo devidas as horas extras". TRT-PR-RO 4.813/97 - Ac. 2.ª T 27.600 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 10/10/97. "CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. CHEFE DE SETOR. O fato de a test emunha ter informado que na qualidade de chefe do setor o Reclamante possuía empregados subordinados e que poderia demiti-los não configura, fidúcia capaz de excepcioná-lo das normas de duração do trabalho. O Reclamante não chegava a colocar em risco os destinos do empreendimento conduzido pelo empregador, nem sempre sendo suficiente para a caracterização do cargo de confiança o fato de possuir pessoal subordinado ou poderes para demitir - os quais, aliás, não eram absolutos, pois deveria encaminhar o empregado demissionário ao departamento de pessoal, não sendo apenas sua a decisão, - ainda mais quando sofria controle de sua jornada pela
Nota da redação
RT
