JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
APOSENTADORIA COM PROVENTOS DA CLASSE INICIAL DE AUDITOR-FISCAL — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... aduz a recorrente que o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, concebido pelo DL nº 2.225/85, é de categoria diversa da do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, vez que é de nível superior e este último é de nível médio. Entende, assim, que os autores por estarem na última classe da respectiva carreira, argumentando não existir outra da mesma carreira que lhe seja superior, devem ser beneficiados com um aumento de 20% no seu provento, por ser aplicável ao caso, o inciso II do artigo 184 da Lei nº 1.711/52 e não o inciso I do mesmo artigo. - Sustenta, ainda, que o pedido dos autores esbarra nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 2.225/85 que criou a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, vez que tais artigos dispõem sobre a necessidade de concurso público para o ingresso na carreira de Auditor do Tesouro Nacional, embasando seu entendimento no raciocínio de que para se ter acesso a esse cargo faz-se necessário passar por um processo seletivo, que inclui, entre outras coisas, prova escrita eliminatória, pelo que seria inviável que os postulantes viessem a perceber os proventos de Auditor-Fiscal, à medida que não se submeteram ao aludido processo de seleção. - Em que pese os argumentos da recorrente, razão não lhe assiste vez que a decisão guerreada encontra total amparo na legislação pertinente, restando infundadas as alegações da União. - O artigo 1º do DL nº 2.225/85 assim determina: "Fica criada, no Quadro Permanente do Ministé rio da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta de cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-Lei e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal." - Tal dispositivo não deixa dúvidas de que os cargos de Auditor-Fiscal e Técnico pertencem à mesma carreira, sendo apenas de classes distintas. - Assim, na hipótese em tela, não há que se cogitar de última classe da aludida carreira, não podendo ser aplicado ao caso o art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, qual seja, a concessão da aposentadoria com provento aumentado de 20%, quando o beneficiado for ocupante da última classe da carreira. - Ao contrário, os autores deveriam ter sido beneficiados com a aplicação do inciso I do artigo retromencionado, que dispõe que o funcionário que já tiver 35 anos de serviço, será aposentado. - "Com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior", que, no caso em tela, seria a classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, vez que os autores já ocupavam a classe Especial de Técnicos do Tesouro Nacional, não sendo esta, a última classe da carreira. - Assim, não restando demonstrada ofensa à lei federal, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 14-10-1996 DJ de 18-11-1996 (Registro nº 96.0023235-0) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 446 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
O Decreto-Lei nº 2.225/85 em seu artigo 1º, define que a carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional é composta de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional. - Sendo os autores ocupantes da Classe Especial de Técnicos do Tesouro Nacional, fazem jus a aposentar-se com proventos da classe imediatamente superior da mesma carreira, no caso, da classe inicial do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
