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TRT, RE 0, CARGO COMISSIONADO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA - FGTS - DSR SOBRE A COMISSÃO - AUXÍLIO-REFEIÇÃO - USO DE BIP - IMPROCEDÊNCIA, Rel. Silvonei Sérgio Piovesan
BRASIL. TRT. RE 0. Relator: Silvonei Sérgio Piovesan.
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FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
BANCÁRIO — CARGO COMISSIONADO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA - FGTS - DSR SOBRE A COMISSÃO - AUXÍLIO-REFEIÇÃO - USO DE BIP - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- RE 0
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Silvonei Sérgio Piovesan
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ....... VARA DO TRABALHO DE ......................./.......... . ...................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ............................, com sede na ...................................., ............. , por seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional na Rua ......................, nº ............, ............................ onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência CONTESTAR a Reclamação Trabalhista promovida por .............................., através dos fatos e fundamentos a seguir expostos: I) PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A presente reclamatória foi ajuizada em data de ..../..../...., portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, inciso XXIX, "a", da Constituição Federal, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a ..../...../..... Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos todos os pleitos anteriores a ..../..../...., na forma definida em lei. II) CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado pela reclamada em ..../..../...., para exercer as funções de Escriturário. Considerando o período imprescrito (..../..../.... a ..../..../....), exerceu o reclamante as funções de Técnico Bancário e Chefe de Seção, com uma jornada diária de 08 (oito) horas. III) FGTS - MAIS A MULTA DE 40% SOBRE 0 AVISO PRÉVIO INDENIZADO No ato da rescisão contratual, foi devidamente recolhido pela reclamada o FGTS sobre o aviso prévio e sobre a totalidade dos valores, percebeu o reclamante a multa de 40%. Inclusive, pela nova sistemática de recolhimento do fundo de garantia, este não é mais pago diretamente ao empregado, mas mediante depósito junto a CEF, que, por sua vez, libera a importância. Desta forma, improcede o pedido sob pena de "bis in idem". IV) RE POUSO SEMANAL SOBRE AS COMISSÕES Afirma o reclam ante que recebia em folha de pagamento, comissões sob a rubrica de "......."; "........"; "......"; "........." e ".........", motivo pelo qual postula receber o repouso semanal remunerado sobre estas comissões e os reflexos legais. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as parcelas "......."; "......."e "............", somente foram pagas em data anterior a dois anos da propositura da ação, encontrando-se prescritas, nos termos do Enunciado 294 do C. TST. Sobre o assunto este é o entendimento jurisprudencial, "verbis": PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE COMISSÃO - ENUNCIADO 294/TST. "Em se tratando de alteração contratual que envolva a forma de pagamento das comissões, a prescrição é total, porque abrange o conteúdo dispositivo do contrato de trabalho, isto é, aquilo que é objeto de livre disposição das partes. Aplicação do entendimento constante do Enunciado n. " 294 do C. TST " (TRT - 9ª R - 1ª T - A c. nº 13312/93 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - DJPR 29.10.93 -pág. 85) Quanto à verba denominada "......", esta é somente a devolução de descontos previdenciários, não se constituindo em comissão paga pelo reclamado. Mesmo que assim não o fosse, a integração destas verbas estaria prescrita nos termos do Enunciado nº 294, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, destaque-se que a remuneração do reclamante era composta das seguintes verbas: salário, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e ajuda de custo de caixa. As parcelas denominadas "........"; "......."; "......." e "........", caracterizam-se como absolutamente eventuais, constituindo-se em prêmio concedido por mera liberalidade do empregador, sem habitualidade, razão pela qual não pode integrar-se à remuneração, motivo até pela qual encontram-se prescritas, conforme acima exposto. Sobre o assunto, este tem sido o entendimento jurisprudencial, "verbis": As bonificações pagas habitualmente pelo empregador, v isando o incentivo do melhor rendimento do empregado, e com base na sua produção, possuem natureza salarial assemelhando-se às gratificações de produtividade, pelo que não devem incidir no cálculo do repouso semanal remunerado. Aplicação do Enunciado n.º 225/TST. Recurso conhecido e provido. (TST - 5ª T -Ac. nº 2958/95 - Rel. Min. Armando de Brito - DJ 10. O8. 95 - pág. 23833) Prêmios - Constatado que o prêmio consubstanciado representa uma benesse, supondo um esforço do empregado, que não constitua sua obrigação normal, nada cogita de sua repercussão no RSR (TRT - 3ª R - 4ª T - RO nº 047
