FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
CARPINTEIRO — VERBAS RESCISÓRIAS - QUITAÇÃO - RECIBO - INEXISTÊNCIA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - HORA EXTRA - REFLEXOS - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE .................. AUTOS N.º ....... ................, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de Reclamação Trabalhista, proposta por ..............., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito: DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante, de fato, foi admitido em ..... de ......... de .........., para exercer as funções de carpinteiro, tendo o seu contrato rescindido na data de ....... de ........... de ......... Todavia, ao contrário das suas alegações, o valor da remuneração base residia no patamar de R$ .........., exatamente como consta do termo de rescisão. Já, dos recibos de pagamento acostados, verifica-se que percebeu como maior remuneração a importância de R$ .............. e em apenas dois meses, quais sejam, em ......... e em ......... de ........, sendo que os devidos recolhimentos previdenciários foram realizados, inexistindo qualquer sorte de fraude. DA JORNADA DE TRABALHO A jornada relatada pelo Autor não corresponde a verdade dos fatos, uma vez que laborava somente de segunda até sexta-feira, no período das 07:30 às 17:30hs, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e almoço, com folga aos sábados e domingos. Portanto, durante a vigência do contrato de trabalho jamais laborou aos sábados, conforme se vê do cotejo entre os recibos de pagamento e os pontos de trabalho em anexo. Sustenta o Reclamante que seu salário, bem como as alegadas horas extras laboradas eram complementadas, com pagamento em separado, o que caracterizaria pagamento "por fora". Na tentativa de comprovar sua assertiva faz referência às anotações constantes dos documentos n.ºs. ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., entre outros. Todavia, jamais auferiu pagamentos "por fo ra", como maliciosamente quer fazer crer. A uma, porque o Reclamante apenas lançou a suspeita de que as aludidas anotações foram feitas por um dos sócios da empresa Reclamada, sem, efetivamente, comprovar. A duas, porque meras anotações não podem importar na fixação do valor da remuneração, o que se faz mediante recibos de pagamento, termo de rescisão e CTPS, além da prova testemunhal. A três, porque competia ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC - art. 333, I). E, salta aos olhos, pelo simples compulsar dos autos, que as meras suposições sobre a autoria das anotações no verso dos citados documentos, esbarram em todo o restante do conjunto probatório anexado pela Reclamada, a exemplo dos recibos de pagamento e do termo de rescisão, que expressam, de fato, a real importância percebida pelo Reclamante. Assim, improcedente o pleito pelo pagamento de horas extras, com adicional de 100% (cem por cento), assim como pelo reconhecimento da existência de pagamentos "por fora". DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Nos termos acima expendidos, o Reclamante jamais cumpriu horas extraordinárias, sendo indevida qualquer sorte de indenização sob esta rubrica. Portanto, deve ser julgado improcedente o pleito pela integração das horas extras reclamadas na remuneração, com os respectivos reflexos. DOS DOMINGOS E FERIADOS O Reclamante jamais laborou em domingos e feriados, conforme comprovam os inclusos pontos de trabalho, sendo improcedente a reclamação pelo pagamento do adicional de 200% (duzentos por cento), com os respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inexiste a alegada insalubridade, sendo que a atividade exercida pelo Reclamante não o expunha a agentes nocivos à saúde, nem a instrumentos perigosos. Na verdade, o local de trabalho é arejado, sendo que o barulho existente encontra-se dentro dos níveis permitidos pela legislação pertinente. Inexistem, assim, os requisitos necessários para que se conceda o adicional de insalubridade, devendo ser julgado improcedente este pedido. DA MULTA DO ART. 477 A homologação extemporânea do termo de rescisão, por si só, não é suficiente para caracterizar o não pagamento dos valores lá constantes no prazo estabelecido no artigo 477, § 6º consolidado. É o que se vê da decisão abaixo: "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO - EFEITO Termo de rescisão - falta de homologação - A falta de homologação do termo de rescisão é insuficiente para considerar não pagos pelo menos os valores lá constantes. Comprovado que a reclamada depositou na co
