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TST, AUXILIAR ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - COMODATO - AUSÊNCIA DE EMPRESA INTERPOSTA - HORA EXTRA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - SEGURO-DESEMPREGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

ILEGITIMIDADE PASSIVA — AUXILIAR ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - COMODATO - AUSÊNCIA DE EMPRESA INTERPOSTA - HORA EXTRA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - SEGURO-DESEMPREGO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ..... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ........... AUTOS N.º RT .............. .................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ............., com sede em .............., Estado de ............., na rua ............., n.º .........., CEP .............., neste ato representada por seu sócio proprietário, ................., brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade n.º ............. e inscrito no CPF/MF sob n.º ..............., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ...................., brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-.... sob n.º ........., com escritório na rua ................., n.º .........., ........., Estado do ................, onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., apresentar C O N T E S T A Ç Ã O à presente Reclamação Trabalhista proposta por ..............., já qualificada nos autos em epígrafe, passando, para tanto, a expender as seguintes razões de fato e de direito: PRELIMINARMENTE - Ilegitimidade Passiva Ad Causam A segunda Reclamada tem como objeto social a prestação de serviços de gerenciamento, através de empresas por ela contratadas, nas áreas de reformas, manutenções preventivas e corretivas de elevadores, portas giratórias, instalações elétricas, hidráulicas, ar condicionado, telefonia, bem como fiscalização de serviços de limpeza, entre outros. Assim é que celebrou o incluso Contrato de Prestação de Serviços com o primeiro Reclamado, tendo em vista a necessidade deste em reequipar as suas agências bancárias. Concomitantemente à celebração do contrato acima, outro foi firmado, qual seja, o de Comodato (doc. em anexo). Este tinha por objeto a área de ............... metros quadrados, do ....º andar do prédio localizado na rua ..........., n.º ...., esquina com a rua .............., nesta capital. E, precisamente nesta área, é que a Reclamante laborava. A sua função não era a de Assessora Júnior, que nem sequer consta dos quadros de pessoal da segunda Reclamada, mas sim a de Auxiliar Administrativo, encarregada de mapear e organizar a execução das tarefas descritas no primeiro parágrafo supra, tendo em vista a atividade de gerenciamento que a sua empregadora desempenhava, conforme já explanado. Salta aos olhos, seja pela observação do contrato social juntado pela contestante, seja pelos contratos de prestação de serviços e de comodato firmados com o primeiro demandado, a inexistência da necessária formação de grupo econômico (CLT - art. 2, § 2º) entre as duas empresas, a ensejar a responsabilização desta peticionária pelos débitos trabalhistas assumidos pelo Banco ........... em relação a Autora. Ademais, no período de ..... de ......... de ............. até ..... de ........ do mesmo ano, a Reclamante mantinha vínculo empregatício com a segunda Reclamada e somente a ela estava subordinada. Esta é quem determinava a sua jornada de trabalho, efetuava o pagamento de seu salário e a quem devia a Autora prestar contas. E nem se argumente que estaria caracterizado o vínculo empregatício com o banco, pelo fato do local de trabalho ser a agência bancária onde a mesma já havia laborado. Isto porque havia, como já dito, dada a atividade fim da segunda demandada, contrato de comodato, reservando espaço daquela agência para a então empresa contratada, sem, com isso, implicar na subordinação da Autora para com o antigo empregador que, não tinha qualquer poder de mando sobre ela. Diante da relação mantida entre as reclamadas parece que a Reclamante equivocou-se ao caracterizar o liame jurídico que as une, vez que, a toda evidência, a segunda não pode ser tachada de empresa interposta para a contratação de mão-de-obra em favor do primeiro. O que houve foi a contratação de empresa para o gerenciamento de serviços de manutenção e reforma, a serem realizados por outras empresas con tratadas. Logo, é de se inferir que os créditos trabalhistas seriam quitados, ou pela empresa gerenciadora (a segunda reclamada), ou pelas empresas contratadas (executoras dos serviços), conforme a quem pertencessem os funcionários. A respeito do tema os tribunais não têm quedado silentes, conforme se vê do acórdão n.º ......, relatado pelo Juiz Silvonei Sérgio Piovesan, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná (9ª Região), no Recurso Ordinário n.º 835/89, verbis: "SOLIDARIEDADE PASSIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UMA EMPRESA POR OUTR

Nota da redação

RT