JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
APOSENTADORIA COM PROVENTOS DA CLASSE INICIAL DE AUDITOR-FISCAL — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- Rec. Especial 93.487
- Tribunal
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Resumo do acórdão
- A discussão gira em torno dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, se eles integram a mesma carreira para fins de proventos. - Assim dispõe o art. 1º do DL 2.225/85: "Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-lei e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal." - Por sua vez, o art. 184, II da Lei 1.711/52, dispunha: "Art. 184 - O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior. II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira." - Vistos os artigos que nos interessam, passemos ao exame da questão. - O deslinde da controvérsia está centrado na questão de pertencerem ou não os dois cargos à mesma carreira. Da leitura apressada do texto supra, pode-se chegar ao entendimento positivo, ou seja, são considerados da mesma carreira. Entretanto, com um exame mais acurado, percebe-se que tal não se afigura. - Valho-me, aqui, das seguintes conceituações expendidas pelo sempre mestre, HELY LOPES MEIRELLES: "Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com den ominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. ................................................................................... Os cargos distribuem-se em classes e carreiras..." ................................................................................... Classe - É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. Carreira - É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.... (in "Direito Administrativo Brasileiro", 18ª edição, págs. 360/1) - Sob este aspecto, tenho como cabíveis as seguintes argumentações do recorrente: "Fixadas essas noções, será fácil demonstrar que Técnicos e Auditores do Tesouro Nacional não compõem uma carreira única. Seus ocupantes, portanto, não exercem a mesma profissão ou atividade (art. 7º, caput, supra). De fato, o próprio Decreto nº 90.928, de 7 de fevereiro de 1985, que regulamentou o Decreto-Lei nº 2.225/85, estabeleceu que os Auditores exerciam "atividade de nível superior" (art. 1º, a). Já os Técnicos desempenham "atividades de nível médio" (art. 2º, b). A natureza das atribuições, realmente, é bem distinta. Os Auditores estão encarregados da elevada tarefa de "assessoramento e assistência especializadas como vistas à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, orientação, supervisão e treinamento" (art. 2º, a). Enquanto isso, os Técnicos têm incumbência bem diversa (e compatível com o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo), consistente em "atividades de apoio operacional relacionadas com os encargos específicos de competê ncia da Secretaria da Receita Federal" (art. 2º, b, do Decreto 90.928/85). (grifos nossos) Resta claro, assim, que TTN’s e AFTN’s não exercem a mesma atividade. Também não se pode falar em identidade de profissão, pois para uns se exige nível universitário, enquanto para outros basta o secundário.... (f. ...) Tais argumentos já haviam sido bem delineados pela decisão monocrática, quando assim esclareceu: "... No caso dos autos, quem ingressa no cargo de Técnico do Tesouro jamais ascenderá ao cargo de Auditor-Fiscal. Trata-se de carreiras distintas, a primeira de nível médio e a segunda de nível superior, provida mediante seleções díspares e com atribuição escancaradamente separadas. O mero fato de ambas serem disciplinadas através do mesmo diploma e a falta de técnica do legislador que se referiu a "carreira de auditoria do tesouro" não têm o condão de modificar a natureza das coisas, e muito menos de subverter os princípios jurídicos disciplinadores do assunto." (fl. ...) - Admitindo-se a discutida retificação das aposentadorias em comento, estar-se-ia, pois, admitindo uma ascensão funcional, em frontal descumprimento à norma constitucional que a proíbe - art. 37, II, C
Ementa
A só definição, dada pelo Decreto-Lei 2.225/85, de que os cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional compõem a carreira de Auditoria, não é argumento suficiente para a pretendida retificação das aposentadorias em comento. - Verificando-se que os ocupantes de ambos os cargos não exercem a mesma profissão ou atividade, sendo, o primeiro de nível superior e o segundo de nível médio, não há que se falar em cargos de mesma carreira para os fins especificados.
