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TRT, VIOLAÇÃO DE LEI - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - CARÁTER LIBERATÓRIO - ENUNCIADO 330/TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL — VIOLAÇÃO DE LEI - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - CARÁTER LIBERATÓRIO - ENUNCIADO 330/TST

Recurso
Tribunal
TRT

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO - ESTADO DO ............. RECURSO ORDINÁRIO N.º..../.... Por seu advogado infra-assinado, vem ..............., já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move ............., igualmente qualificado, em trâmite perante este E. Tribunal Regional do Trabalho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 896, alíneas "a" e "c" da CLT, apresentar as inclusas RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA, requerendo a sua juntada aos autos e remessa à instância ad quem. O presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a divergência jurisprudencial, como pode se verificar do ementário transcrito nas razões, com o devido destaque, e a violação de lei federal. Outrossim, o Recorrente requer a juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas (docs. em anexo). N. Termos, P. Deferimento. .............., ....... de ......... de .......... ................... Advogado TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECURSO ORDINÁRIO N.º .............. ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO - ESTADO DO ............. RECORRENTE : ................. RECORRIDO: ..................... RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA Colenda Turma Preclaros Ministros: O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário. Todavia, tal decisão merece reforma nos tópicos a seguir alinhados, pelos motivos que serão devidamente aferidos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O r. decisum manteve a sentença de primeira instância neste ponto, inadmitindo o caráter liberatório da rescisão contratual, mesmo em face de sua homologação pela entidade sindical competente, como ocorrido. Destarte restou expressa a objeção do v. acórdão ao preceptivo constante do Enunciado 330 do E. TST, reputando-o infenso ao artigo 477, § 2º da CLT. Contudo, segura mente não merece acolhida este entendimento, porquanto carecedor da escorreita interpretação, o que se constata com a devida vênia e se passa a demonstrar. Desde logo, cabe frisar que, no caso em apreço, o sindicato da categoria do Recorrido concedeu a competente assistência no ato da homologação da rescisão contratual, não remanescendo qualquer irregularidade, seja quanto à forma ou ao conteúdo da referida rescisão. Tanto é assim que a homologação efetivou-se. Insta, nesse passo, transcrever o aludido Enunciado 330 do E. TST: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo". Sem embargo, a logicidade do citado aresto é manifesta e irretocável: se, na ocasião da rescisão contratual, há assistência do sindicato, cuja razão de existência é a representatividade dos empregados da correspectiva categoria profissional e, pois, órgão mais idôneo para aferir o estrito cumprimento das obrigações contratuais dos empregadores em defesa dos interesses dos trabalhadores, e, ademais, é homologada a rescisão havida, é inequívoca sua índole liberatória no tocante a todos os títulos ali especificados. A homologação constitui ato que atesta a legalidade de um ato jurídico, aferindo e ratificando a presença dos requisitos imprescindíveis para sua produção e validade. Ora, evidentemente, a quitação das verbas rescisórias é requisito de validade de uma rescisão contratual, de tal sorte que sua homologação implica, necessariamente, na constatação da regularidade do pagamento efetuado. Logo, a homologação não serve apenas para garantir o recebimento dos valores especificados no recibo, como sustentado no r. decisum, mas também para asseverar a quitação dos títulos contratuais alinhados. Aliás, tanto é este o pape l do ato homologatório que sua produção é incumbida pelo artigo 477, § 2º da CLT, alternativamente, à entidade sindical ou à autoridade do Ministério do Trabalho. Seria despicienda a atuação do sindicato se sua função estivesse a garantir o mero pagamento dos valores especificados no termo de rescisão. Além disso, essa restrição ao papel do sindicato confrontaria com o texto constitucional: "Art. 8º [...]: I - omissis II - omissis III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;" Outrossim, a disposição do transcrito En