JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
APOSENTADORIA COM PROVENTOS DA CLASSE INICIAL DE AUDITOR-FISCAL — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- REsp 93.487
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ ARNALDO
Resumo do acórdão
- ..., vê-se que se cuida de matéria conhecida desta Turma, a exemplo de recentes pronunciamentos a favor dos servidores inativados, isto é, posicionados no mesmo sentido do enunciado do acórdão ora examinado, verbis: "Administrativo. Servidores públicos. Enquadramento em classe superior, por ocasião da aposentação. Art. 250 da Lei nº 8.112/90. Decreto-lei nº 2.225/85. O Decreto-lei nº 2.225/85, que criou o quadro permanente do Ministério da Fazenda, estabeleceu serem os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e o de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, integrantes da mesma carreira. Já o art. 250 da Lei nº 8.112/90 determinou que o servidor que satisfizer as condições necessárias à aposentação, nos termos do art. 184 da Lei nº 1.711/52, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. Fazem jus, portanto, à remuneração do cargo de AFTN, os servidores ocupantes do último nível do cargo de TTN, por ocasião da aposentação, vez que integrantes da mesma carreira. Apelação provida." - fls. .... - Por isso que peço vênia para reproduzir os votos de vista que ali proferi, com estas asseverações: "Senhor Presidente, relatado o recurso por V. Exa. na sessão p. passada, na conclusão de não conhecimento pela letra a invocada, pedi vista dos autos, para melhor me situar quanto à matéria. Cinge-se a saber-se se o cargo de Técnico do Tesouro Nacional integra a mesma carreira do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, para o efeito da aposentadoria favorecida, nos termos do art. 184, inc. I, da antiga Lei 1.711/52, tal qual o entendimento do v. acórdão recorrido, assim ementado: "Ementa: Administrat ivo. Servidor público. Técnico do Tesouro Nacional. Aposentadoria. Classe inicial do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. É pacífico na jurisprudência desta Corte que os Técnicos do Tesouro Nacional ocupantes da Classe Especial têm direito a aposentar-se com proventos correspondentes à remuneração da classe inicial do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. Apelação e remessa oficial improvidas." - fls. .... - Do exame a que me propus, cheguei à conclusão do acerto do v. acórdão atacado, posto em consulta ao art. 4º do Dec.-Lei 2.225/85, textual: "Art. 4º - ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. Após alcançar o último padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª Classe de nível superior. Parágrafo único - A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras ao processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional". (grifei). - fls. .... A partir dessa comunicabilidade entre aqueles cargos, sem dúvida que não cabe duvidar-se tratar-se de uma acessibilidade idêntica à dos cargos de uma mesma carreira, não vindo ao caso removerem-se para o favor de que se trata as condições de acesso exigidas para o servidor em atividade, pois que tal favor, como prêmio na passagem para a inatividade, se basta por uma só daquelas condições, isto é, a de ter "alcançado o último padrão da 1ª classe", segundo a dicção do invocado art. 184, I, da Lei 1.711. Em conclusão, acompanho o voto do relator, em não conhecendo do recurso." - REsp 93.487, Rel. Min. Edson Vidigal, sessão de 14.10.96. "Senhor Presidente, com o meu pedido de vista - s uscitado pelo receio de incoerência para com votos passados acaso discordantes de minha adesão ao precedente colacionado pelo nobre advogado que fora à tribuna, relatoria de V. Exa. (REsp 93.487, Sessão de 14.10.96) ", informei-me sobre serem inteiramente idênticas as hipóteses confrontadas. Daí que relembro os termos daquele meu voto, também proferido com vista dos autos e não em mera adesão como me parecia (lê voto anexo). Nessa linha de fundamentos, com a devida vênia do Sr. Ministro Relator, volto a acompanhar V. Exa.; pelo que, não conheço do recurso." - REsp 113.816, Rel. Min. José Arnaldo, sessão de 13.05.97. - Na linha desses precedentes, não conheço do recurso, e determino a subida do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ac. de 28-04-1998 DJ de 08-03-1998 (Reg. nº 97.0091265-5) VENCIDO O MIN. JOSÉ ARNALDO Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 04, abril de 1999, pág. 309 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Especial 11
Ementa
Aposentadoria. Reiterado entendimento deste Superior Tribunal, sobre assegurar a tais servidores, quando ocupantes da Classe Especial, o direito aos proventos correspondentes à remuneração da classe inicial do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
