SUCESSÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CIPEIRO — ESTABILIDADE - DIREITO IRRENUNCIÁVEL - ART. 9/CLT - ART. 444/CLT - HORA EXTRA - PROVA - CIPA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ........../... CÓD:....... AUTOS:....... ............, já qualificado nos autos onde contende com .........., vem, respeitosamente através de seus procuradores judiciais ao final assinados, não se conformando com à decisão proferida nos presentes autos, interpor RECURSO ORDINÁRIO, razões inclusas, requerendo-se sejam as mesmas juntadas e processadas na forma da lei. Aguarda deferimento. Curitiba, .../.../... ......... Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª ............... AUTOS:........... Recorrente: .......... Recorrido: ........... Origem:...ª JCJ de ....... RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO Eméritos Senhores Julgadores. A r. decisão que julgou parcialmente improcedente a reclamação formulada pelo ora recorrente, merece reforma em determinados pontos, pelo que passa a demonstrar suas razões de irresignação. ESTABILIDADE DE CIPEIRO. A r. decisão merece reforma, primeiramente, com referência ao tópico epigrafado, haja vista não foi proferida segundo as provas constantes nos autos, conforme demonstrar-se- á . Houve por bem o MM. Juízo de 1º grau em considerar renúncia por parte do re-corrente, relativamente aos seus direitos à estabilidade pelo fato de haver sido eleito pelos empregados membros da CIPA. Ora Excelências, observando-se os documentos colacionados ao caderno processual, nada há que possa enveredar tal raciocínio. Ademais não pode o juízo prolator, arbitraria-mente presumir uma renúncia, pois a renúncia a um direito, jamais, poderá ser presumida, ali-ás, contra a prova dos autos, salientando-se ser a mesma um ato explícito, de interpretação restritiva, sendo esta a opinião da melhor doutrina trabalhista, passando o recorrente a transcrever o comentário do brilhante Jurista Dr. Arnaldo Sussekind: " Em virtude dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação de direitos devem ser admitid os como exceção. Por isto mesmo, não se deve falar em renúncia ou transação tacitamente manifestadas, nem interpretar extensivamente o ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados ou transaciona sobre os mesmos. Neste sentido, o TST adotou o Enunciado n.º 41, sendo que as leis nºs 5.562, de 1968, e 5.584, de 1970 ( o artigo 10 deu nova redação ao artigo 477 da CLT) explicitaram esse entendimento que os tribunais adotaram com esteio no artigo 843 do novo código civil. A renúncia e a transação devem corresponder , portanto, a atos explícitos, não podendo ser presumidos." Ademais, o direito à estabilidade é de ordem pública e, portanto, irrenunciável. A necessidade de proteção social dos trabalhadores é ínsita às normas do direito de Trabalho, pois os direitos e obrigações estabelecidos para este mister destinam-se à coletividade e ao bem comum. Do contrário, retrocederia o Direito do Trabalho à estaca zero. Não são passíveis, portanto, de derrogação ou livre disposição das partes os direitos subjetivos trabalhistas, a menos que se prove cabalmente consultar aos interesses do próprio destinatário da norma tutelar. Incidem, no caso, os arts. 9º e 444, da CLT. Ainda como bem se pronunciou o Relator Dr. Joaõ Oreste Dalazen (hoje ministro do TST) nos autos TRT/PR-16706/94, em relação ao período para exercitar esse direito perante o judiciário, aos quais pedimos vênia para transcrever abaixo: " Também não resta caracterizada litigância de má-fé ante a demora para ajuizamento da ação. O exercício desse direito subjetivo é assegurado à parte, independentemente da restrição ao período de garantia contra despedida arbitrária, quando for o caso." Como bem observado nas razões acima expostas, é ônus da empresa comprovar a má-fé do empregado, prova não realizada no presente caderno processual, aliás, busca maliciosamente transferir o ônus para o obreiro, alegando ser dever do reclamante possuir conhecimento da complexa legislação tra balhista, o que é no mínimo um absurdo, pois o recorrente é pessoa de pouca instrução desconhecedora de seus direitos basilares, quiçá dos de maior relevância, mas ao contrário a recorrida possui brilhante acessoria, sendo inquestionavelmente a recorrida conhecedora da condição do recorri-do, não podendo agora buscar transferir esse ônus ao empregado para ao final buscar a sub-tração de um direito legítimo da parte. 2-HORAS EXTRAS O Recorrente requereu a manutenção da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, sob o argumento de que o mesmo laborou sob longo período adstrito
