JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CONTAGEM — DECLARAÇÃO JUDICIAL - SE É PRESCRITÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O pedido da Autora. Recorrida, refere-se à contagem de tempo de serviço. - Transcrevo o trecho seguinte: "Requer a Autora Supte., por meio da presente ação, que V. Exa., por sentença judicial venha a declarar que o início do exercício de suas atividades junto a Prefeitura Supda. deu-se na data em que efetivamente, começou a prestar serviços a esta entidade ou seja em 1-9-70, e não como consta da certidão, e que ao seu tempo de serviço, acrescente-se o período de 1 ano, 6 meses e 14 dias, ainda não computado para todos os efeitos legais, e os direitos daí decorrentes, quais férias, licenças-prêmio, aposentadoria e todos os outros previstos na legislação municipal própria." - ......................................... - Na espécie dos autos, o suporte fático é a prestação de trabalho. Como tal, em nenhum momento poderá ser negado pela contraparte. - Note-se, como fato pretérito, é arguível a qualquer momento. - Diferente, se com esteio nesse fato, pretende impor obrigação a alguém. Aqui, rigorosamente, pretender-se-ão as consequências jurídicas do fato. No primeiro caso, há mera declaração. No segundo, a pretensão é constitutiva ou condenatória. - No recurso, o debate é restrito a prescrição. Nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, matéria de mérito. Todavia não se confunde com a pretensão mesma deduzida em juízo. Esta, em atenção aos graus de jurisdição, somente pode ser analisada em outro juízo. Este, sim, decidirá quanto à extensão do pedido. - Também não está em jogo, neste julgamento, se o Tribunal de Justiça, afastando a prescrição reconhecida em 1ª instância, poderia conhecer e julgar diretamente a causa. - A conclusão se mantém inalterada se o autor cumular ação declaratória e condenatória. Pelo menos, quanto à primeira, registrando-se a possibilidade de cumulação, inexiste a prescrição. Ac. de 25-04-1990 D.O. de 25-1-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/349 EMFOR 512
Ementa
O servidor tem o direito de ver declarado judicialmente o seu tempo de serviço. A ação é imprescritível. Não se confunde com as suas consequências jurídicas. Estas, sim, poderão ser alcançadas pela prescrição, cujo prazo depende da pretensão deduzida, relativa ao fundo-de-direito ou às prestações sucessivas.
