INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
PORTEIRO — EMPRESA ADMINISTRADORA DE MÃO-DE-OBRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT/SP
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ............ AUTOS N.º ........... ....................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º .............., com sede nesta Capital, na avenida .............., n.º ..........., neste ato representada por seu sócio gerente, ..........., brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade n.º ............. e inscrito no CPF/MF sob n.º .............., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ..........., brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-.... sob n.º .........., com escritório na rua .........., n.º ........, ..........., Estado do .........., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., apresentar C O N T E S T A Ç Ã O à presente Reclamação Trabalhista proposta por ................, já qualificado nos autos em epígrafe, passando, para tanto, a expender as seguintes razões de fato e de direito: PRELIMINARMENTE - Ilegitimidade Passiva "Ad Causam" Aduz o Reclamante que prestou serviços de porteiro à segunda Reclamada no período de .../.../... até .../.../..., sob a supervisão da empresa ......... (primeira Reclamada), sendo, naquela última data, dispensado sem justa causa. Requer, ao final, com fulcro no artigo 9º consolidado, a responsabilização solidária da contestante, juntamente com a primeira Reclamada, pelas verbas trabalhistas postuladas na peça inicial. Justifica a pretensão afirmando que recebia ordens da defendente, obedecendo suas normas e horários, sendo fiscalizado pela empresa administradora de mão-de-obra. A pretensão do Reclamante de ver a segunda Reclamada responsabilizada, solidariamente, pelos débitos trabalhistas assumidos por empresa administradora de mão-de-obra, afigura-se desprovida de qualquer lastro fático ou legal. Consabido, o artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicável ao texto consolidado (CLT - art. 769), precreve: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." O Autor jamais prestou serviços para a contestante através de empresa interposta. A segunda Reclamada, da mesma forma, nunca contratou os serviços da primeira (empresa de administração de mão-de-obra). Não existem, nos seus arquivos, quaisquer documentos referentes ao Reclamante e, muito menos, à empresa ......... Ademais, ad argumentandum tantum, tivesse ela contratado o Autor mediante empresa interposta, esta modalidade de contratação resguardaria a empresa de qualquer responsabilidade quanto a eventuais débitos trabalhistas, pois estaria amparada pela Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983 (dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros e fixa normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância). Como se vê, inexiste qualquer possibilidade da empresa ter fraudado as normas insculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - art. 9º), pela simples razão de que, em momento algum, manteve relação de trabalho com o Autor, na qual estivessem presentes os requisitos preconizados pelo artigo 3º celetário. E esta evidência não foi por ele desconstituída, como ônus que lhe cabe (CLT - art. 818). A propósito, nos ensina Valentin Carrion que "ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito." E, mais adiante, assinala: "A existência de trabalho subordinado ou de contratação do empregado são fatos constitutivos para quem pretende qualquer direito que deles decorra." (Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 22ª ed., 1997, p. 601). Os nossos Tribunais também manifestam o mesmo entendimento, verbis: "Quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo. O contrário, obrigaria o réu a trazer contestação do fato negativo, com freqüência impossível na prática. [...]" (TRT/SP, RO 12.154/85, Vale ntin Carrion, Ac. 8ª T). Portanto, a segunda Reclamada rechaça veementemente a existência de qualquer vínculo empregatício com o Autor, sendo impositiva a sua exclusão do feito. NO MÉRITO Em conseqüência, no mérito, nada há a se enfrentar, vez que, inexistindo prestação de serviços de qualquer natureza, improcede a pretensão de responsabilização da contestante pelas parcelas oriundas do contrato de trabalho firmado entre o Autor e a empresa interposta, lançadas na peça vestibular, como sejam: vale transporte (item n.º 2); horas extras e domingos e feriados labor
