REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
ADOTADOS MAIORES E INCAPAZES — CONSENTIMENTO SIMULTÂNEO - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES PRÓPRIAS DO CASO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apelação cível contra sentença que indeferiu pedido de alvará formulado para que a mãe e Curadora dos suplicantes, maiores de dezoito anos e incapazes, pudesse anuir na adoção de ambos. - A sentença, para negar o pedido, entendeu que o consentimento deve ser simultâneo. - Sustentam os recorrentes que a adoção pode ser feita por instrumento público e que, pela natureza benéfica do ato, não se exige que o consentimento seja simultâneo com o ato. E buscam a reforma. - Processado o recurso, subiram os autos. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento. - É o relatório. - Os autores, filhos de Darci S. B., estão sendo submetidos a processo de interdição, onde a mãe foi nomeada Curadora provisória. - Por intermédio de escritura pública lavrada no Segundo Cartório de Notas de Itararé, Natércia F. deliberou adotar os suplicantes, ficando estabelecido o prazo de seis meses para o consentimento dos adotados. - A escritura foi lavrada em 26.2.97 e o pedido de alvará para fins do consentimento foi ajuizado no dia subseqüente. - O pleito foi negado ao fundamento de que o consentimento deveria ter sido simultâneo, anotando-se que a adotante, posteriormente, veio a falecer. - Respeitado o entendimento da douta Juíza, muito bem fundamentado, penso diferente. - Ainda que a adoção tenha por natureza a prática de um ato bilateral, não há razão para que as manifestações de vontade sejam obrigatoriamente simultâneas, mormente pela natureza do instituto, que tem por escopo claro benefício ao adotado. - Por outro lado, a manifestação de concordância some nte não foi dada no ato em razão de uma peculiaridade: os destinatários da adoção, ainda que maiores, são incapazes e estão sujeitos a processo de interdição (agora já decretada), razão do pleito de alvará, ajuizado, aliás, no dia subseqüente ao da escritura de adoção. - Portanto, não se pode entender o procedimento adotado, pelas peculiaridades próprias do caso, como destoando da conjuntura da declaração da adotante. E há indícios suficientes de que a adoção teve finalidade humanitária, visando a melhores meios econômicos para os adotantes (fls. ...), que certamente necessitarão deles para sua manutenção, pela condição pessoal que ostentam. E a própria doação de bens da adotante à mãe dos suplicantes transmite a idéia de seriedade de propósitos. - Não se pode perder de vista, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de adoção após inequívoca manifestação de vontade do adotante falecido no curso do procedimento e antes da sentença (artigo 42, § 5º). Embora a situação fática aqui seja outra, porque não há procedimento, mas declaração de vontade por instrumento público, a previsão legal pode ser invocada por analogia. - O alvará perseguido, assim, pode ser expedido. - Meu voto, pois, dá provimento ao recurso Ac. de 02-02-1999 Revista JTJ - LEX, vol. 217 - pág. 12 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Ainda que a adoção tenha por natureza a prática de um ato bilateral, não há razão para que as manifestações de vontade sejam obrigatoriamente simultâneas, mormente pela natureza do instituto, que tem por escopo claro benefício ao adotado. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
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