JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR — PROVA SUFICIENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sr. Presidente, ao negar provimento ao inconformismo que visava dar seguimento ao recurso especial, afastando a alegação da recursante de que o reconhecimento do tempo de serviço baseou-se tão-só em prova testemunhal, fiz destacar o seguinte trecho do r. aresto profligado, "verbis": "... não assiste razão ao apelante. Ocorre que ... constam declarações dos próprios empregadores onde dão conta de que a autora trabalhou para eles no período de 5 de julho de 1963 até 16 de outubro de 1969 e mencionaram com precisão, inclusive, a natureza da atividade exercida pela empregada e o valor da remuneração. Por outro lado, os referidos depoimentos das testemunhas corroboraram as referidas declarações." - Como se observa, os depoimentos das testemunhas apenas vieram reforçar as declarações prestadas pelos empregadores, pelo que não se pode alegar que o reconhecimento do tempo de serviço deu-se somente através de prova testemunhal. - Além do mais, a Autarquia, como afirmado na r. sentença ..., não impugnou estas provas, e invalidá-las seria afrontar o art. 131, do CPC, tirando do juiz a faculdade da livre apreciação da prova para formação do seu convencimento. - Ademais, infirmar as conclusões do v. acórdão demandaria o reexame probatório, incompatível com a via escolhida, conforme entendimento sedimentado na Súmula 07 (*), do STJ. - Não vislumbro, assim, a sustentada afronta aos dispositivos legais invocados, especialmente, art. 496, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Carta Magna, já que a decisão objurgada foi proferida em observância à legislação que rege a matéria. - Com estas considerações, nego provimento ao agravo. Ac. de 24-08-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1995 - Nº 66 - Pág. 24 (*) "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ("EMFOR", Nº 506, t. RECURSO ESPECIAL, st. PROVA). EMFOR 562
Ementa
Declaração do empregador quanto ao vínculo empregatício, reforçada pela prova testemunhal, é suficiente para a comprovação do tempo de serviço, ainda mais quando a autarquia intimada, deixou de oferecer impugnação.
